O juiz Tiago Abreu, da comarca de Sinop, negou provimento a uma ação contra uma instituição financeira ao concluir que não cabe ao judiciário intervir no sistema financeiro econômico. O autor da ação buscava revisar os juros cobrados pelo banco, entretanto o magistrado entendeu que não há ilegalidade na cobrança de juros acima do patamar de 1% ao mês ou 12% ao ano. Abreu também entendeu que segundo a medida provisória 2.170 é permitida a capitalização de juros (juros sobre juros) inferior a 12 meses.
“Compete privativamente ao Poder Executivo da União fiscalizar a existência de lucros abusivos das instituições financeiras e não ao Poder Judiciário, sob pena deste se imiscuir em assuntos constitucionalmente rotulados como alheios, ferindo o princípio da separação de poderes. Daí deriva o entendimento segundo o qual a taxa de juros só será abusiva se estiver em dissonância com média praticada no mercado, pois este mercado é regulado pelo poder Executivo da União e, estando a taxa de juros acima da média estipulado por este, com certeza, a prática rotulada como abusiva deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.”
Ainda segundo Abreu, não existe nenhuma disposição legal que traz percentual limitador do lucro das instituições financeiras com base em seu custo de operação, pois esta matéria está exclusivamente relacionada com o Sistema Financeiro Nacional. “Este Poder somente analisará possíveis ilegalidades dos atos dos referidos órgãos.”