Economia Domingo, 20 de Fevereiro de 2022, 21h:18 | Atualizado:

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CALOTE

Juiz manda grupo empresarial pagar alugueis atrasados após fim de contrato

City Lar desocupou imóvel em 2018, mas ainda deve alugueis

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Após quase cinco anos de tramitação, uma ação de despejo e cobrança de alugueis ajuizada contra a rede City Lar, grupo empresarial que hoje não tem mais lojas em Cuiabá, foi julgada procedente pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital. O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pela empresa JR Representações e condenou os réus ao ao pagamento da diferença dos alugueis relativos aos meses de janeiro de 2015 a fevereiro de 2017.

Também terão que ser pagos os alugueis dos meses de março 2017 até a data da desocupação, 27 de novembro de 2018, bem como os encargos decorrentes do uso do imóvel. Os valores ainda terão que ser calculados em momento posterior e serão acrescidos de  juros  moratórios  e  correção  monetária  na  forma  contratada, a  partir  de cada vencimento que não foi pago.

No polo passivo da ação, ajuizada em maio de 2017, foram acionadas as empesas Dismobrás – Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos (City Lar) e Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda, além do empresário Erivelto da Silva Gasques, que era o dono da rede City Lar.

“Ressalto que para apuração da diferença e do valor dos alugueis a requerida/Dismobrás  deverá  apresentar os extratos referentes aos rendimentos/faturamento, por ser esta a forma de cálculo utilizada para a realização  do  pagamento do aluguel, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. Consigno ainda, que o fiador/ Erivelto da Silva Gasques é responsável pelos débitos locatícios vencidos até 18/05/2017”, esclarece o magistrado em trecho da sentença assinada no dia 17 deste mês.

A empresa autora do processo relata nos autos que celebrou com a City Lar em 14 de setembro de 2011 um contrato de locação, com prazo de 10 anos, para fins comerciais, do imóvel situado na Avenida Espigão, número 280, no bairro Tijucal, em Cuiabá.

Afirma que no mês de  março de 2017, a City Lar foi notificada  extrajudicialmente, pois não vinha honrando com as obrigações contratuais  e, conforme determinam as clausulas  2ª e 10ª do contrato, a locatária deverá pagar o aluguel ao locador até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, sob pena de serem acrescidos correção monetária, juros de mora de 1% e multa contratual de 2% sobre o valor atualizado.

Segundo a autora, o aluguel mensal estipulado em contrato era de 2% do faturamento bruto mensal. Ou seja, calculado sobre as vendas à vista ou a prazo, excluindo­-se  expressamente as vendas anuladas  ou canceladas, os juros  cobrados e encargos financeiros, bem como os valores provenientes das prestações de serviços complementares. Contudo, isso não estava sendo cumprindo, o que motivou a propositura da ação para rescindir o contrato e cobrar os valores em atraso.

Pegando como média mensal os aluguéis do ano de 2014, a autora argumentou que a ré pagou R$ 91,3 mil a menos do que deveria caso fosse cumprido o contrato. Afirmou que o valor correto a ser pago deveria ser igual ou maior que R$ 137,3 mil e por isso afirmou que estava um saldo devedor de R$ 45,9 mil.

Foi solicitada liminar para obrigar o depósito de tal valor em juízo, referente à  diferença dos valores dos aluguéis passados, bem como a imediata desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias. O pedido de liminar foi negado pelo juiz Yale Sabo em decisão proferida no dia 24 de maio de 2017. No mérito, a autora pediu a condenação dos réus para quitar as diferenças dos valores devidos a título de aluguel e demais encargos decorrentes do uso do imóvel e multas contratualmente  revistas, no total de R$ 70,2 mil.

Ao julgar o mérito, o magistrado pontua que a própria autora confirma que a ré desocupou o imóvel em 27 de novembro de 2018, sendo esta a data final para  apuração valores de locação cobrados nos autos.

“Extrai­se do contrato firmado entre as partes que o aluguel mensal corresponde a 2,0% do faturamento bruto mensal, ou seja, calculado sobre as vendas a vista ou aprazo, conforme Cláusula Terceira, item “A”. Desta forma, para apuração da diferença e do valor dos alugueis a requerida Dismobrás deverá apresentar os extratos referentes aos rendimentos e faturamento, por ser esta a forma de cálculo utilizada para a realização do pagamento do aluguel, o que seráapurado em fase de liquidação de sentença”, esclarece Yale Sabo em trecho da decisão.

Com relação a multa, a cláusula 10ª do contrato prevê  expressamente que em caso de atraso no pagamento dos aluguéis, será de 2% sobre o valor atualizado e mais um 1% de juros ao mês

“Por fim, tenho que a declaração da rescisão contratual com a fixação exata da obrigação da parte requerida é consequência indissociável deste provimento jurisdicional. Julgo Procedente os pedidos iniciais formulados (...) para o fim de: condenar a parte requerida ao pagamento da diferença dos alugueis relativos aos meses de janeiro/2015 a fevereiro/2017,bem como, os alugueis dos meses de março/2017 até a data da desocupação(27/11/2018), e dos encargos decorrentes do uso do imóvel objeto, acrescido de juros moratórios e correção monetária na forma contratada, a partir de cada vencimento impago”, decidiu o magistrado. Cabe recurso contra a decisão.





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Comentários (1)

  • Enio

    Domingo, 20 de Fevereiro de 2022, 22h51
  • Esperou a empresa fechar todas as lojas para dar a sentença. O que esperar de um juíz deste tipo ???
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