Um desacordo comercial envolvendo duas clientes e as empresas Mazini Moveis Planejados e Telecheque, - com sede em Governador Valadares (MG)-, que virou processo e tramitou na 3ª Vara Cível de Cuiabá, recebeu sentença do juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, com ganho de causa para as autoras. O magistrado declarou a rescisão contratou a e determinou que as rés paguem a quantia de R$ 7,5 mil a título de danos morais.
As autoras tiveram os nomes negativados por causa da compra de moveis planejados e recorreram ao Poder Judiciário pedindo em fevereiro de 2018 pedindo liminarmente a exclusão do seu nome do Relatório de Cheques Sem Fundos (CCF) e devolução dos cheques dados como pagamento do negócio jurídico de compra e venda de móveis.
Conforme as autoras, a empresa de móveis não cumpriu com o acordo entre as partes, o que gerou todo o transtorno e posteriormente motivou a propositura da ação de rescisão contratual com pedidos de indenização por danos morais e materiais. O pedido de liminar foi negado em 21 de agosto de 2018 pelo mesmo magistrado que agora apreciou o mérito (pedido de principal) e deu ganho de causa parcial para as autoras A. C. A. B, e M. H.O.
Conforme narrado pelas autoras, elas pagaram o valor da entrada R$ 1,6 mil e parcelaram o restante em oito parcelas de R$ 1,8 mil, pagas em cheques. Ao término do prazo combinado a empresa Mazini Moveis Planejados informou que não iria entregar os moveis planejados pois o seu fornecedor teria lhe aplicado um golpe e dessa forma, não poderia executar os serviços contratados.
As clientes relataram que o problema ocorreu com outros moradores do condomínio em que residem. Elas registraram um boletim de ocorrência e passaram a receber cobranças da Telecheque. A empresa de cobrança informou que em caso de inadimplemento dos cheques efetuaria a inserção do nome de M.H.O, nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao buscarem a Justiça, as autoras afirmaram o inadimplemento contratual foi causado pelas rés e pediram liminar para determinar a expedição de ofício ao Banco Central buscando dar baixa dos cheques emitidos e a devolução dos títulos de crédito, pois não autorizaram a cessão dos cheques para terceira pessoa.
No julgamento de mérito, o magistrado afirmou que não ficou configurado dano moral passível de ser indenizado. “Muito embora a conduta dos réus tenha sido reprovável, tem-se que na complexa sociedade em que vivemos, a perturbação anímica causada a quem enfrenta tal situação não exorbita a ideia de mero aborrecimento vinculado ao inadimplemento contratual”, assinalou o juiz Luiz Octávio Saboia.
Por fim, ele concordou que não há motivo para manter o contrato em vigor e declarou a rescisão. “Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes. Condeno os requeridos ao pagamento de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais) a título de danos materiais acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento pró-rata das custas processuais, com fulcro no art. 86 do CPC”, consta na sentença do dia 27 deste mês.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados das partes, o juiz decidiu que cada parte irá pagar ao advogado da outra o valor dos honorários respectivos. Cabe recurso contra a sentença de 1ª instância.