A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Atacadão de Cuiabá a indenizar um cliente em pouco mais R$ 57 mil, após ele ter uma caminhonete furtada dentro do estabelecimento comercial, enquanto fazia compras. Na sentença, entretanto, a magistrada negou um pedido de pagamento de danos morais, afirmando que se trata de mero aborrecimento, ao qual se está sujeito no dia a dia.
O pedido de indenização por perdas e danos, com danos morais, foi proposto por Josemar Gaiozo de Almeida, contra o Atacadão S.A., onde relata que no dia 11 de maio de 2022, esteve em uma das unidades do estabelecimento. Ao chegar ao local, por volta das 12h, estacionou seu automóvel, uma Ford F350, ano 2001, de sua propriedade, no estacionamento externo do supermercado.
No entanto, ao terminar suas compras e retornar ao estacionamento para ir embora, percebeu que seu veículo havia sido furtado. Ele então comunicou o fato aos responsáveis pela unidade do Atacadão, mas o supermercado alegou não ter responsabilidade sobre o caso. Por fim, o consumidor registrou um boletim de ocorrência na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos Automotores de Cuiabá.
Na ação, ele pedia o pagamento de uma indenização por danos materiais de R$ 57.514,00, além de danos morais no total de 20 salários-mínimos. Na decisão, a magistrada apontou que ao disponibilizar o estacionamento para que os clientes pudessem deixar seus veículos, o supermercado oferecia um atrativo a mais para incrementar o seu negócio, tornando-se, assim, civilmente responsável pelos furtos de automóveis naquele espaço.
“Ressalto que para a questão não importa se o supermercado exercia controle e a vigilância sobre o estacionamento, ou se ele era ou não gratuito, pois, a responsabilidade emerge tão somente pelo fato de disponibilizá-lo aos clientes. Ora, se é verdade que a guarda e vigilância do veículo cabe ao proprietário, não é menos verdade que tal dever é transferido ao estabelecimento, quando este dispuser de estacionamento como uma facilidade oferecida aos clientes”, diz a decisão.
A magistrada acatou o pedido de danos materiais, referentes ao valor do automóvel furtado no estacionamento do Atacadão, mas negou a solicitação de danos morais, por entender que a situação se configurou como mero aborrecimento ao qual se está sujeito no cotidiano da vida em sociedade.
“Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente Ação de Indenização por perdas e danos c/c Danos Morais ajuizada por Josemar Gaiozo de Almeida em desfavor de Atacadão S/A. para condenar a requerida ao pagamento de R$ R$ 58.259,00 a título de danos materiais”, diz a decisão.
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Segunda-Feira, 09 de Setembro de 2024, 15h22insegurança gera perdas bilionárias
Segunda-Feira, 09 de Setembro de 2024, 15h20Marcelo Pires
Domingo, 08 de Setembro de 2024, 14h42muito louco
Domingo, 08 de Setembro de 2024, 09h28