A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da Quarta Vara Cível de Cuiabá, autorizou o pagamento de uma dívida relativa a honorários advocatícios da Energisa, devidos a um escritório de Cuiabá. O montante a ser pago é de R$ 2.658.454,40 e os valores já foram penhorados.
O valor é cobrado pelo escritório Girardi e Schmitke Advogados, que fez a defesa da empresa Global Energia Elétrica S.A. em uma ação contra a Energisa, pedindo o crédito referente a um Contrato de Cessão Onerosa de Ativos firmado em 2017, no valor de R$ 10.468.595,18. A concessionária de energia em Mato Grosso apontava que o valor havia sido quitado através de compensação de uma dívida anterior referente ao uso do sistema de distribuição.
A ação narrava que a Global Energia produzia e vendia energia elétrica e precisava da concessionária, pois por meio dos sistemas de distribuição implantados e operados pela Energisa é que a energia vendida pela embargada é inserida no Sistema Interligado Nacional (SIN). No entanto, o procedimento era realizado sem contrato firmado entre as duas.
“Passaram-se anos sem que fosse formalizado em contrato o uso do sistema da embargante pela embargada e a contraprestação financeira por esse uso. Após fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em 2009, a Agência exigiu da embargada a instrumentalização da contratação do uso dos sistemas da distribuidora, com o acerto de pagamentos dos períodos retroativos desde 22/04/2003. Essa obrigação foi apurada e confirmada pela ANEEL em processo administrativo”, diz trecho da ação.
Na sentença que negou um embargo à execução, a magistrada apontou que não há que se falar em compensação automática quando entre os créditos recíprocos não há as características da liquidez, certeza e exigibilidade de ambos. Ela destacou que a Global Energia possui um título executivo extrajudicial e a embargante não possui qualquer título, apenas decisão administrativa que reconhecem que a embargada deve pagar a TUSD. Na ocasião, ela condenou a Energisa ao pagamento dos honorários advocatícios.
“Referido pedido incidental deve-se ao fato de que o processo principal está nos tribunais superiores, impedindo sua movimentação nesta instância, no entanto, não há efeito suspensivo que impeça a tramitação deste incidente. Nota-se que os recursos interpostos pela Energisa S.A. foram todos desprovidos. Assim, vincule-se o valor já penhorado nos autos, com rendimentos, e expeça-se alvará, também com rendimentos, nos moldes já determinados na sentença colacionada”, diz a decisão.
Antonio Carlos Kersting Roque
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