Economia Sábado, 20 de Julho de 2024, 12h:20 | Atualizado:

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RESCISÃO

Juíza manda rede de lojas indenizar donos de imóvel alugado em Cuiabá

Lojas da Ricardo Eletro que existiam em MT foram fechadas

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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Ricardo Eletro

 

A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, ordenou que a Ricardo Eletro indenize os proprietários de um imóvel localizado na Rua 13 de junho, na capital, onde funcionava uma unidade da empresa, que foi despejada do local por falta de pagamento de aluguéis. No contrato firmado entre as partes, em 2015, havia sido determinado que a loja fizesse obras na edificação, o que não foi cumprido.

A ação havia sido movida por Maria Mazarelo Figueiredo Arruda, Heraldo Candia de Figueiredo, Paulo Cesar de Figueiredo e Mário Roberto Candia de Figueiredo, contra a Dimobras Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A. (Ricardo Eletro). Os donos do imóvel apontam que alugaram o local em um contrato com vigência entre 21 de agosto de 2015 até agosto de 2020.

No contrato de locação, constava que a Ricardo Eletro estaria obrigada a executar a construção de uma cobertura metálica de 760m², instalando forro, piso, portas, janelas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias. A loja rebateu, alegando que os locadores não poderiam exigir o cumprimento da determinação, uma vez que também descumpriram com as cláusulas ao não permitir o usufruto do imóvel de maneira pacífica.

Em sua decisão, a magistrada apontou que o fato de os proprietários do imóvel terem ajuizado uma ação de rescisão contratual e despejo, não implica no descumprimento de cláusula contratual ou prejuízo ao usufruto pacífico do imóvel. A juíza destacou que, o que se percebe, é o exercício regular do direito da locadora, em razão do inadimplemento ao pagamento dos aluguéis estabelecidos.

No entanto, como foi determinada a rescisão contratual e as chaves do imóvel foram devolvidas em 28 de novembro de 2019, não há como se determinar o cumprimento da obrigação de fazer, em razão do encerramento da relação contratual e devolução do imóvel. Por conta disso, a magistrada determinou a conversão da ação em obrigação em perdas e danos, devendo os proprietários serem ressarcidos pelo valor equivalente à obra que deveria ter sido executada, de acordo com a cláusula contratual.

“Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Mazarelo Figueiredo Arruda, Heraldo Candia de Figueiredo, Paulo Cesar de Figueiredo e Mário Roberto Candia de Figueiredo em desfavor de Dimobras Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A. para: converter a obrigação de fazer em perdas e danos; condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, do valor equivalente ao imóvel que deveria ter sido construído, de acordo com as especificações do parágrafo segundo, da cláusula primeira, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença”, diz a decisão.





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