O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, condenou a empresa Petroluz Miguel Sutil Auto Posto Ltda a pagar em 15 dias um valor de R$ 158 mil em multa ao erário e à retirada do nome de ex-sócio porque continuaram a usar a marca dele, Posto Milenium. A decisão foi proferida no dia 26 de fevereiro e publicada ontem (1º).
Segundo o narrado na ação que corre na justiça desde o ano de 2007, a empresa Petroluz Miguel Sutil Auto Posto Ltda e seus então sócios José Carlos da Silva e Thadeu Adorno da Silva foram acusados pelo Ministério Público Estadual (MPE) de praticarem atos contrários à boa fé e a moralidade de ações comerciais porque estavam vendendo combustíveis com infidelidade de bandeira.
De acordo com o MPE, a prática irregular foi detectada após denúncia de consumidor e investigação pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO), que culminou com a Operação Bagdá, na qual teria se confirmado a infidelidade de bandeira em vários postos de combustíveis de Cuiabá, dentre eles o Posto Millenium (Petroluz Miguel Sutil Auto Posto Ltda).
O Posto Millenium ostentava a bandeira da distribuidora de combustíveis Petrobrás BR, mas vendia combustíveis da distribuidora Petroluz Distribuidora Ltda, conforme comprovaram as notas fiscais apresentadas pelos promotores na ação inicial, de janeiro de 2005 a novembro de 2005, e o depoimento prestado pelo réu José Carlos da Silva, apesar de nas bombas de combustíveis indicar qual o real fornecedor.
“Ao vender o combustível ostentando uma bandeira, e não sendo a ela fiel, o consumidor foi vítima de publicidade enganosa. Foi induzido a adquirir um produto, acreditando tratar-se de outro, no qual tinha maior confiança”, escreveu o representante do MPE.
Na percepção da promotoria, a conduta dos requeridos afrontava a boa fé esperada nas relações de consumo, além de violar o artigo sexto, incisos III, IV e VI, art. 31, art. 37, § 1º e art. 39, incisos VIII e X, todos do Código de Defesa do Consumidor e artigos 11, §§ 2º e 3º da Portaria n. 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo – ANP, instituída pela Lei n. 9.478/97.
O MPE pedia então concessão da tutela liminar para que a empresa requerida e seus sócios se abstivessem de adquirir e revender combustíveis de distribuidora diversa daquela indicada na fachada do estabelecimento e a apresentarem em juízo as notas fiscais de compra de combustíveis subsequentes à citação até o final da ação. Também pedia pagamento de indenização pelos danos morais causados à coletividade.
A justiça deu ganho de causa do MPE em 2008, mas os donos recorreram da decisão. Detalhe: o valor da indenização, fora as custas processuais e honorários advocatícios, naquele tempo era de R$ 10 mil.
O MPE conseguira pedia condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais causados à coletividade; que eles se abstivessem de ostentar marca comercial que induza a erro o consumidor, deixando de forma clara e evidente qual o fornecedor de combustível, sob pena de aplicação de multa diária; que fosse determinado aos réus a realização de contrapropaganda; desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, para que a condenação também atinja os sócios e co-réus; e inversão do ônus da prova.
A justiça deu ganho em parte, mas não acolheu tudo, porque os sócios jamais pararam de vender combustível e alegaram em sua defesa que colocara o nome do fornecedor nas bombas eram o suficiente. Nova liminar derrubou esse argumento somente em parte.
Idas e vindas, recursos e contraposições depois, os donos do posto deveriam retirar a marca fantasia da fachada do posto porque um dos sócios (cujo nome não foi divulgado, pois ele entrou com representação no Ministério Público, que propôs a ação), dono da marca, saiu da sociedade e o posto mudou sua marca jurídica para Ribeiro Miguel Sutil Auto Posto Ltda. “Com efeito, a condenação relativa ao pagamento de dano moral coletivo é de obrigação a ser cumprida, solidariamente, pelo requerido José Carlos Silva e pela pessoa jurídica Ribeiro Miguel Sutil Auto Posto Ltda, enquanto sucessora empresarial de Petroluz Miguel Sutil Auto Posto Ltda. Quanto à obrigação de fazer consistente em contrapropaganda destinada a divulgação de letreiros na fachada do posto revendedor acerca do ilícito praticado, o cumprimento se impõe somente à pessoa jurídica, não subsistindo quanto ao requerido José Carlos da Silva, pois este, em tese, não mais detém ingerência no estabelecimento. Pelo exposto, Proceda-se a inclusão no polo passivo da lide, na condição de executada, da empresa Ribeiro Miguel Sutil Auto Posto Ltda. Renove-se a intimação do executado José Carlos Silva, via DJE - por seu procurador constituído, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil”, escreveu o juiz Bruno D’Oliveira Marques.
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Terça-Feira, 05 de Março de 2019, 05h59