O juiz Paulo Cézar Alves Sodré, da 7ª Vara Federal de Mato Grosso, negou o pedido de restituição de 8 quilos de ouro, avaliados em R$ 3,4 milhões, feito empresário Rodolpho do Carmo Ricci. O material foi apreendido no dia 25 de julho quando uma aeronave teve que realizar um pouso forçado no bairro Pedra 90, em Cuiabá.
O magistrado acolheu os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) que solicitou perícia e inquérito policial e que até o momento não foram finalizados. No dia, foram presos o piloto Hamilton Lopes da Conceição, e o copiloto Luiz Fellype Messias Castro.
O minério estava num avião de pequeno porte que também foi apreendido, pois encontrava-se irregular, com certificado de aeronavegabilidade vencido, situação que contribuiu para a prisão em flagrante dos ocupantes da aeronave. A defesa alega que Rodolpho possuía a permissão de lavra garimpeira, sendo a empresa Tucan Mineração Ltda, da qual é sócio, a responsável por operacionalizar as atividades de rotina referentes à extração e venda dos minerais.
Argumentou ainda que no momento da apreensão, o representante dele, Cleyton de Melo Carvalho, estava em posse dos documentos que atestam a licitude do ouro apreendido, além de portar a nota fiscal de venda do ouro. Tais documentos, segundo a defesa do empresário, demonstram a legalidade na extração e venda do minério.
Além disso, argumenta que a divergência apontada pela Polícia Federal na nota fiscal do ouro apreendido (cidade Duque de Caxias em MT), se tratava de mero erro material, que foi prontamente retificado e homologado pela Receita Federal. Conforme o empresário, não há nos autos nenhum elemento investigativo que conecta a irregularidade do voo utilizado no transporte da mercadoria.
Ele ainda cita que a saúde financeira da empresa depende da comercialização do minério. O MPF discordou do pedido justificando que é improvável que o transporte de uma carga de valor milionário fosse transportada de forma tão "descuidada e negligente, em aeronave irregular e em voo absolutamente clandestino, perigoso e temerário tão expressivo".
Apontou contradições como o copiloto Luiz Fellype ter afirmado que "sabia que o voo estava irregular", tendo auxiliado o comandante com o GPS mas não reparou que o avião estava com transponder desligado e nem sabia a quantidade de combustível na aeronave. Outra discordância foi o representante do empresário ter afirmado em seu depoimento que não possuía recibo de venda do ouro e que num primeiro momento informou aos policiais que iria fazer uma visita em uma indústria de máquinas de mineração em Várzea Grande e que só depois informou que estava transportando ouro.
Diante disso, o magistrado federal apontou que há inconsistências no depoimento do funcionário do requerente no momento da apreensão e ressaltou que o MPF solicitou tanto a realização de perícia relacionada ao bem quanto a abertura de inquérito policial para apurar o transporte do ouro sem a regular documentação ou autorização dos órgãos competentes. "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Veja-se, portanto, que ausente a realização da perícia e pendente ainda diligências investigativas para apurar a legalidade da extração e transporte do ouro apreendido é certo dizer que a restituição ora pleiteada não encontra, nesta etapa processual, amparo legal, vez que ainda interessam ao processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição", despachou Paulo Cézar Sodré
José Oliveira
Sexta-Feira, 16 de Agosto de 2024, 08h26Thaissa
Quinta-Feira, 15 de Agosto de 2024, 21h32Marcio Guiné
Quinta-Feira, 15 de Agosto de 2024, 21h28Jean
Quinta-Feira, 15 de Agosto de 2024, 19h37