O Ministério Público Federal (MPF) não homologou o arquivamento da notícia de fato que apura a suposta prática de trabalho em condições análogas à escravidão em uma pousada, de nome não divulgado, em Chapada dos Guimarães (67 km de Cuiabá). A portaria foi assinada pelo procurador relator Francisco de Assis Vieira Sanseverino e disponibilizada no diário do órgão nesta quarta-feira (13).
Conforme o documento, a investigação teve origem a partir de denúncia registrada no canal “Disque 100” da Ouvidoria Nacional do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no dia 20 de maio de 2024 relatando situação de vulnerabilidade dos funcionários do local. Segundo a denúncia, os trabalhadores da pousada estariam submetidos a condições degradantes: sem contrato formal ou carteira assinada, alojamentos precários com colchões velhos, ausência de roupas de cama, cozinhas e dormitórios sujos, presença de ratos e baratas, alimentação inadequada e contratação de imigrantes que permanecem na pousada por necessidade.
A suspeita é de que a proprietária tenha influência na região. Inicialmente, a Procuradoria da República em Mato Grosso (PRMT) havia determinado o arquivamento do caso, alegando que não havia informações suficientes para avaliar a veracidade dos fatos ou adotar medidas criminais.
Entretanto, o processo foi encaminhado à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que analisou o caso de forma colegiada. O relator, procurador Francisco de Assis Vieira Sanseverino, destacou que o arquivamento só seria admissível se houvesse ausência de elementos mínimos de autoria ou materialidade, ou se existisse demonstração inequívoca de causa excludente da ilicitude ou extintiva da punibilidade.
Ocorre que, no caso em análise, nenhuma diligência investigatória havia sido realizada. Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, não homologar o arquivamento, determinando que sejam realizadas as diligências necessárias antes de qualquer conclusão sobre a existência de crime ou sobre o arquivamento seguro do feito.
“Verifica-se que nenhuma diligência foi realizada, restando evidenciada a necessidade da realização de diligências mínimas, inclusive para melhoria da eficiência e efetividade da persecução penal. Somente após o exaurimento das diligências capazes de esclarecer o ocorrido, é que o Ministério Público Federal poderá concluir, sem dúvidas, se existem elementos suficientes para deflagrar a ação penal ou se deve requerer, de forma segura, o arquivamento do feito”, justificou o procurador.