A juíza Edna Ederli Coutinho, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a construtora MRV Prime em R$ 10 mil por danos morais, por entregar um apartamento a um comprador do imóvel no Residencial Parque Chapada Mirante com diversos problemas estruturais.
De acordo com a ação, o autor do processo relatou que quase um ano após a entrega do apartamento, foi surpreendido com infiltrações na caixa de distribuição de energia e no teto, bem como rachaduras nas paredes e que gerou prejuízos materiais. Ele também constatou que teria sido enganado pelos fornecedores, pois o produto entregue não atendia às expectativas, e que seria completamente diferente do anúncio descrito.
“Informa que entrou em contato com a requerida por meio de reclamações no SAC do condomínio, e tais reclamações continuaram durante mais de 02 anos. Requer, ao final, a condenação do requerido a indenização pelos danos matérias ante as avarias apresentadas no imóvel no importe de R$ 15.000,00, o conserto pela requerido das infiltrações no teto e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00”, pediu a defesa do comprador.
Em sua defesa, a MRV alegou que não existia dano no empreendimento e que o mesmo havia sido entregue conforme o memorial descritivo na propaganda. “Aduziu, ainda, que o revestimento, o acabamento e a pintura do apartamento da requerente seguem o padrão apontado. Rechaçou-se, assim, a integralidade dos pedidos formulados pela autora na exordial”, disse.
Na decisão, a magistrada afirmou que o teor das provas apresentadas pelo autor do processo comprovam que a construtora tem responsabilidade civil perante o imóvel que vendeu. “Nesse diapasão, considerando que o pedido de inversão do ônus probatório não foi apreciado por ocasião do despacho inicial, passo a fazê-lo neste ato sentencial. À luz do código consumerista, defiro a inversão do ônus probatório, ante a verossimilhança das alegações da autora e a sua condição de hipossuficiência. II – da obrigação de fazer e dano material”, afirmou.
A juíza ressaltou que os defeitos no imóvel foram comprovados, conforme foi observado nas fotos anexadas em processo, nas quais é possível extrair a existência de rachaduras e trincas de grande extensão no banheiro, na sala e nos quartos. “Nesse ponto, conforme já ressaltado anteriormente, as requeridas argumentam, como principal tese, que os vícios são decorrentes do uso inapropriado do imóvel. No entanto, não se desincumbiram de seu ônus probatório, posto que além de não produzirem a prova pericial, sequer aportaram aos autos o termo de vistoria do imóvel que fora suspostamente assinado pelo demandante. Aliás, também não trouxeram provas de que o autor tenha realizado modificações estruturais ou obras sob qualquer extensão na residência que possam em tese, ter dado causa as rachaduras”, explicou.
A decisão ainda aponta que os danos, como das goteiras e da calha entupida, configuram-se “erro de construção”. “Logo, nenhum dos argumentos expendido pela requerida é capaz de elidir a sua responsabilidade para com os defeitos aparentes da obra, notadamente quando evidente a existência desses vícios no imóvel”.
Com isso, a magistrada entendeu por bem que houve a comprovação dos danos e vícios no imóvel pela parte autora, mas que não ficou comprovado o pagamento pelo concerto dos danos, não acolhendo o pedido por danos materiais. Já nos danos morais, a magistrada optou por acolher o pedido, visto que “dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima e estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor. No caso, ao adquirir o imóvel, o autor objetivava uma moradia nova, em ótimas condições e livre da necessidade de reparos ou reformas, contudo, não foi o que encontrou. As fotografias retratam serviços mal acabados, demonstram trincas e rachaduras, esteticamente verificáveis, que por si só já ultrapassa um mero transtorno/dissabor ou falha na prestação dos serviços. Assim, caracterizada a falha na prestação de serviços e inexistente qualquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva, não resta dúvida de que a parte autora passou por transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, razão pela qual entende-se que faz jus a indenização por danos morais”.
“Em atenção a esses critérios, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e suficiente no caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar os efeitos da tutela de urgência para DETERMINAR que as requeridas procedam com o conserto das infiltrações e as incorreções, CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que os juros de mora de 1% a.m., devem incidir a partir da citação (art. 240 do CPC) e a correção monetária pelo INPC deve ocorrer da data do arbitramento”, determinou.