Uma moradora de Cuiabá que comprou um refrigerante da marca Simba ao custo de R$ 3,19 para servir aos convidados em sua festa de aniversário e passou vergonha porque o produto estava vencido, recorreu à Justiça com uma ação de indenização. Ela está processando o Fort Atacadista e exige receber de volta o valor pago no refrigerante e também quer uma indenização por danos morais.
A ação tramita na 9ª Vara Cível da Capital sob a juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro. Em abril de 2019 foi realizada uma audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes, até porque a empresa sequer enviou representante, o que resultou na aplicação de uma multa por ato atentatória à dignidade da justiça.
Agora, em novo despacho, a magistrada acolheu pedido da ré e revogou a multa por confirmar que não houve citação da empresa com antecedência ao dia da audiência, realizada em 2 de abril de 2019. “Reconheço que a citação se deu com o comparecimento voluntário ao feito, o que ocorreu em 30 de abril de 2020, afastando a multa por ato atentatória a dignidade da justiça, pelo não comparecimento a audiência de conciliação”, despachou a magistrada.
Uma audiência de instrução e julgamento por videoconferência foi agendada o dia 23 de fevereiro deste ano para ouvir testemunhas, uma vez que a parte autora solicitou a produção de prova testemunhal.
A juíza fixou como ponto controvertido se houve a prática de ilícito pela parte ré e se a parte autora sofreu danos. Por isso defiriu a produção da prova oral postulada pelas partes sendo: depoimento pessoal da parte requerente e oitiva de testemunhas. Foi concedido um prazo comum de 10 dias úteis para as partes apresentarem rol de testemunhas todas identificas por nome, profissão e endereço sob a pena de preclusão, caso tais exigências não sejam atendidas.
O CASO
A ação contra a empresa SDB Comércio de Alimentos Ltda –ME (Forte Atacadista) foi ajuizada em dezembro de 2018 e ainda encontra-se em fase de instrução processual. A mulher relata que fez uma compra na loja da empresa adquirindo para sua festa de aniversário, itens como refrigerante, salgadinhos e outros ingredientes, conforme consta na nota fiscal eletrônica emitida em 28 de abril de 2018.
Contudo, durante a festa, os convidados começaram a consumir o refrigerante da marca Simba, envazados em garrafa pet de 2 litros, quando perceberam um sabor estranho e reclamaram para a anfitriã. Ela analisou a embalagem do refrigerante e constatou que estava vencido desde o dia 6 de abril de 2018. Em sede de contestação, a parte ré sustenta que inexiste o dever de indenizar pois os fatos alegados pela requerente são absolutamente desprovidos de fundamentos fáticos quanto jurídicos. Por isso, será preciso ouvir testemunhas para depois a magistrada decidir quem tem razão.
Dorival
Segunda-Feira, 17 de Janeiro de 2022, 07h24Dona Iracema Augusta
Segunda-Feira, 17 de Janeiro de 2022, 07h14Cada coisa que se lê
Segunda-Feira, 17 de Janeiro de 2022, 04h10Dona Elvira Maria
Domingo, 16 de Janeiro de 2022, 20h54Natalino
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Domingo, 16 de Janeiro de 2022, 11h41