O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou um recurso proposto pelo Pantanal Shopping, que pedia sua exclusão de uma ação movida pela Arquidiocese de São Paulo, pedindo uma indenização coletiva de R$ 40 milhões. A decisão é referente ao caso de racismo sofrido pelo servidor público federal, Paulo Arifa dentro da loja Studio Z. O centro de compras alegou que um acordo firmado entre a loja e a autora do processo a excluía dos autos, tese rejeitada pelo magistrado.
A ação remete ao caso do servidor público federal Paulo Arifa que foi cercado por seguranças do Shopping Pantanal e por uma funcionária do Studio Z, no dia 9 de junho de 2021, após adquirir um par de sapatos. O trabalhador, que é negro, teve uma lesão no pé em razão da pressão sofrida pelos agentes do Shopping, que tentaram levá-lo a uma “salinha” utilizada para “abordagem de suspeitos”.
No acordo, a Calcenter – Calçados Centro-Oeste Ltda, dona das lojas Studio Z, se comprometeu a investir R$ 300 mil através de cursos de tecnologia em informática, em favor da coletividade, voltados para negros e negras. O montante será aplicado em 20 parcelas mensais, de R$ 15 mil cada uma, em favor da Francisco de Assis, Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos.
Uma das cláusulas prevê ainda que a empresa, reconhecendo a importância de ações voltadas para a sociedade, diante do quadro de racismo estrutural que prejudica o acesso de negros e negras ao mercado de trabalho, se compromete a financiar cursos de tecnologia em informática em favor da coletividade, voltados para esse grupo. O montante de R$ 300 mil será pago em 20 parcelas mensais de R$ 15 mil.
Após o acordo firmado entre a Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (Educafro) e a Calcenter – Calçados Centro-Oeste Ltda, a Ancar Ivanhoe Administradora de Shopping Center Ltda, que administra o Pantanal Shopping, propôs embargos de declaração, afirmando que o acerto feito entre a empresa e a entidade tem como resultado a sua retirada do pedido de indenização.
O Pantanal Shopping alega ainda que há contradição entre a natureza da ação declarada na petição inicial e a que foi reconhecida na sentença, sob o argumento de que a petição inicial “não se cuida dos direitos individuais das vítimas, mas do direito da coletividade”, porém na sentença constou que “o acordo apresentado para homologação versa sobre direitos individuais homogêneos”.
Foi destacado pelo centro de compras que seria indevido, a partir de um evento isolado ocorrido com a vítima, imputar ao Pantanal Shopping a suposta manutenção de uma estrutura social discriminatória, principalmente se levado em consideração que seus vigilantes atuaram adequadamente, segundo procedimento operacional padrão, o qual foi acionado por uma funcionária de um dos lojistas.
Na decisão, o magistrado apontou que o alcance do acordo extrajudicial foi definido pelas próprias partes, tendo sido devidamente homologado pelo Juízo, sendo que eventual “exoneração” do Pantanal Shopping não é matéria passível de ser debatida através de embargos de declaração.
“Sendo assim, posto que o referido ato judicial não se mostra obscuro, contraditório, omisso e nem mesmo apresenta erro material. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por Ancar Ivanhoe Administradora de Shopping Center Ltda, porém, no mérito, nego-lhes provimento”, diz a decisão.
Celso
Quarta-Feira, 14 de Agosto de 2024, 16h02JORGE1
Quarta-Feira, 14 de Agosto de 2024, 15h40