Economia Domingo, 26 de Abril de 2020, 16h:12 | Atualizado:

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R$ 600 MIL

TJ condena construtoras por demora em entrega de apartamento chique em Cuiabá

Segundo advogada, em valores reajustados, cliente teria que receber R$ 600 mil

LIDIANE MORAES
Da Redação

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O Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Câmara de Direito Privado, condenou Construtora MB Engenharia SPE 039 S/A e Brookfield Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagar cerca de R$ 600 mil a uma cliente que ganhou uma causa contra as empresas por não cumprirem prazo de entrega de imóvel. O relator do processo foi o desembargador Sebastião Moraes Filho, que teve voto acompanhado pelas desembargadoras Clarice Claudino da Silva e Marilsen Andrade Addário. 

“Acolho parcialmente os embargos para, reformando a sentença, condenar as embargantes (empresas) a pagar a autora (cliente) a multa de 0,5% sobre redução do dinheiro da obrigação de fazer das rés, a ser liquidada em fase de execução, ou indenizar a autora por lucros cessantes, equivalentes ao valor fixado na sentença, cabendo autora optar pela forma de indenização”, diz o relatório.

De acordo com a advogada de defesa da cliente, em valores reajustados desde a primeira decisão do Tribunal de Justiça (TJMT) em valor da compradora, ela teria que ser ressarcida em aproximadamente R$ 600 mil.

Os embargos impetrados se referem a uma decisão de 2016, em que as empresas foram condenadas a indenizar uma cliente em razão da demora na entrega de um apartamento que ela comprou, ainda na planta, em 2009.

O imóvel seria no Residencial Bonavita, em Cuiabá e teria custado R$ 401.375,00. A previsão de entrega seria maio de 2012. Entretanto, o prazo não foi cumprido. Em 2015, ainda sem receber o imóvel e pagando os financiamento, a cliente decidiu ingressar na Justiça.

Na ação, a compradora pediu a resolução contratual e condenação das requeridas a restituição das parcelas pagas; devolução em dobro dos valores cobrados a título de comissão de corretagem; condenação ao pagamento da multa moratória de 0,5% ao mês, sobre o valor do imóvel, pelo período de mora; condenação ao pagamento de aluguel mensal no importe de R$ 2,5 mil, consistente no dano material e lucros cessantes.

No agravo, entre outros fatores, as empresas argumentaram que o acórdão tem vícios passíveis de correção. Para tanto, alega a necessidade de sobrestamento em razão de tema afetado pelo STJ relativo a possibilidade ou não da cumulação de indenização dos lucros cessantes com cláusula penal.

Alegou ainda “incompatibilidade na cumulação de pedidos de multa e lucros cessantes, dupla indenização , inépcia da inicial e ocorrência de caso fortuito ou força maior”, afirma a defesa.

As empresas ainda afirmam que o empreendimento não foi entregue no prazo previsto em contrato por motivos de "força maior", o que foi rechaçado pelo desembargador relator. Segundo o relatório, "força maior" estaria relacionada a fatores da natureza, como enchentes e tempestades.

“Tem-se, portanto, não há o que se falar em ausência de responsabilidade da parte requerida pelo atraso ocorrido na entrega do imóvel, uma vez que o suscitado percalço não se coaduna ao conceito de caso fortuito ou força maior. Sendo evidente tratar-se de evento absolutamente previsível, que deve ser considerado pelas requeridas quando do anúncio do empreendimento e da efetivação das vendas”, disse.

 





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