A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso interposto pela Prefeitura de Cuiabá na tentativa de cassar sentença favorável a um morador que contestou uma cobrança retroativa de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de R$ 106,2 mil. O valor é referente à diferença dos anos de 2013 a 2017, em razão da revisão de ofício do seu cadastro imobiliário feita pelo Município. Com a decisão unânime também a seu favor, o contribuinte não precisa quitar o imposto alvo de contestação nas esferas administrativa e judicial.
Na decisão colegiada, onde prevaleceu o voto da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do processo, os magistrados afirmaram tratar-se de “erro de direito”, pois a metragem do imóvel do morador Luiz Alberto Mariano de Sousa foi cadastrada equivocadamente pelo fisco no sistema da Prefeitura de Cuiabá. E por esta razão, o contribuinte recolheu o IPTU a menor, por determinado período e quando a autoridade administrativa percebeu seu erro, realizou novo lançamento, inclusive com a cobrança retroativa dos valores.
Consta no processo, que da análise dos documentos juntados verifica-se que o dono imóvel totalizando mil metros quadrados foi notificado a respeito do lançamento complementar de IPTU, referente a diferença dos anos de 2013 a 2017, em razão da revisão de ofício do seu cadastro imobiliário, pela Prefeitura de Cuiabá, que após a interposição de defesa administrativa e a finalização do processo administrativo, foi mantida a exigência, no valor de R$ 106,2 mil, conforme Documento de Arrecadação Municipal (DAM) juntado aos autos.
Ao buscar a Justiça em março de 2019, o morador acionou o município e Cuiabá na ação anulatória de débito fiscal com pedido de liminar alegando que realizou o remembramento da área de um imóvel que possui, efetuando pedido de alteração do cadastro imobiliário para fins de lançamento do IPTU em 2006/2007 e averbação do aumento da área na matrícula do imóvel o município de Cuiabá.
Contudo, em 2017 foi surpreendido com uma notificação de lançamento complementar de IPTU referente às diferenças dos anos de 2013 a 2017, tendo como fundamento a revisão de ofício do cadastro imobiliário, por desconhecimento do aumento da área. O processo tramitou na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá com decisões favoráveis ao autor proferidas pela juíza Henriqueta Fernanda Chaves Ferreira Lima.
Ela declarou a nulidade do débito fiscal e do direito do fisco em cobrar os valores descritos no lançamento complementar do IPTU referente aos anos de 2013 a 2017, da inscrição em nome do morador Luiz Alberto Mariano e determinou a desconstituição do crédito tributário, juros e multa que assomaram ao valor principal durante o trâmite do processo administrativo fiscal.
Por este motivo, a Prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça com recurso de apelação cível para cassar a sentença de 1ª instância e tentar obrigar o contribuinte a pagar os R$ 106,2 mil de IPTU retroativos. Alegou, dentre outros pontos, que o novo lançamento teve como objetivo “corrigir o lançamento que se encontrava em dissonância com a realidade fática durante um longo período, para evitar erros na continuidade da tributação e para obstaculizar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes”. Sustentou ainda que a legislação tributária e jurisprudência aplicáveis permitem legitimar a revisão de ofício, ocorrida para regularização da metragem ou outras características do imóvel do morador, que desencadeou o lançamento complementar, relativo aos anos de 2013 a 2017.
ERRO DO FISCO
Em seu voto, a relatora citou dois dispositivos do Código Tributário Nacional (CNT) que versam sobre o tema discutido no processo: os artigos 146 e 149. Segundo ela, a Prefeitura de Cuiabá sabia, desde 2005, que a área objeto da cobrança não era mais 376,546 metros quadrados e, sim, 1.046 metros quadrados, conforme o pedido administrativo efetuado pelo proprietário do imóvel. Contudo, por motivos desconhecidos, o próprio fisco retificou em seu sistema, em 2008, ajustando o tamanho da área de 1.046,49m² para 376,546 m².
“Portanto, ao meu entendimento, estamos diante de erro de direito, pois, a metragem do imóvel do recorrido foi cadastrada equivocadamente no sistema da Prefeitura de Cuiabá e, por esta razão, recolheu o IPTU a menor, por determinado período e quando o Fisco percebeu seu erro, realizou novo lançamento, inclusive com a cobrança retroativa dos valores, em contradição com o artigo 146 do CTN”, observou a relatora.
“Dessa forma, considerando que o lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado por erro de direito, o desprovimento do apelo é medida impositiva. Ante o exposto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, nego provimento ao presente recurso”, esclareceu a desembargadora Helena Maria Bezerra tendo o voto acolhido na íntegra pelos demais julgadores. O acórdão foi publicado no dia 20 de julho.
Dorceu cruz
Sábado, 24 de Julho de 2021, 11h26