Os desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), decidiu, por unanimidade, manter a anulação de uma multa ambiental de R$ 522 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao produtor rural Bruno Heller, no Pará. Na decisão, os magistrados acolheram os argumentos do advogado Vinicius Segatto e apontaram que ficou configurada a prescrição devido à paralisação do processo administrativo.
O produtor rural, que chegou a ser classificado pela Polícia Federal como "maior devastador da Amazônia", foi da Operação Retomada, em 2023, na cidade de Novo Progresso (PA). Bruno Heller, que é de Sinop, foi autuado por conta do descumprimento de um embargo em uma área de 370,36 hectares, no Pará.
Ele já foi autuado 11 vezes e alvo de seis embargos do Ibama por irregularidades e danos ambientais. O juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba (PA) extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas o Ibama apelou, apontando a não ocorrência de prescrição intercorrente ou punitiva propriamente dita, visto que os autos do processo administrativo não ficaram parados por mais de três ou cinco anos sem movimentação.
Conforme estabelecido pela legislação, o prazo para a Administração Federal aplicar sanções é de cinco anos, e a paralisação de processos por mais de três anos, sem julgamento ou despacho, configura prescrição intercorrente. Segundo o relator do caso, os autos ficaram parados por mais de três anos em três períodos diferentes, sem qualquer movimentação relevante, o que caracteriza a perda do direito da Administração Pública de punir.
Na decisão, os desembargadores apontaram que em relação a prescrição, existem duas modalidades no âmbito da infração ambiental. A primeira é a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, que se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e prescrição da pretensão punitiva intercorrente. A corte destacou que "despachos de mero expediente não interrompem a prescrição.
“Não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos”, diz a decisão.
Talisia
Quinta-Feira, 29 de Maio de 2025, 19h13Fidedigno
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