O juiz Paulo Marcio Soares de Carvalho, da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária a servidores que recebem verbas como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade. A decisão se deu em uma ação movida pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (Sindspen) e, na sentença, o magistrado ordenou ainda a devolução de valores que, eventualmente, tenham sido descontados no passado.
Na ação, o Sindspen pedia a suspensão imediata da cobrança de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. Como argumento, o sindicato apontava a existência de uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a não incidência de desconto sobre as parcelas remuneratórias que não integrem a aposentadoria do trabalhador. Em sua defesa, o Governo do Estado apontou a falta de requisitos essenciais para a propositura da ação, por parte da entidade.
Entre as irregularidades apontadas pelo Estado, estavam a ausência da ata de assembleia especifica da entidade associativa que a autorizou, seja da relação nominal dos seus associados quanto a indicação dos respectivos endereços. No mérito, era apontada a legalidade de cobrança, ao argumento de que o desconto deverá incidir sobre a remuneração total do servidor.
Na decisão, o magistrado refutou a tese do Estado de que o sindicato não poderia propor a ação, já que estas entidades têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e não apenas dos filiados. Em relação ao mérito, o juiz explicou que o entendimento do STF prevê que somente deve figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.
O juiz explicou que os descontos não podem incidir sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, dentre os quais o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O magistrado ressaltou que não se mostra justo nem tampouco razoável admitir que o servidor público tenha que suportar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas (remuneratórias ou não) que não mais receberá quando se aposentar.
“Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para o fim de reconhecer como indevidas nas contribuições previdenciárias descontada dos servidores públicos filiados ao sindicato autor as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, in casu, sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, confirmando a liminar concedida no nascedouro destes autos. Condeno o demandado a restituir ao demandante os valores indevidamente descontados, referentes às parcelas vencidas nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária, cujos índices deverão ser fixados quando da liquidação da sentença”, diz a decisão.
ana
Sábado, 31 de Maio de 2025, 08h55marcia
Sábado, 31 de Maio de 2025, 08h54ze
Sexta-Feira, 30 de Maio de 2025, 23h30Justiça Plena
Sexta-Feira, 30 de Maio de 2025, 18h45paulo
Sexta-Feira, 30 de Maio de 2025, 14h02Pol
Sexta-Feira, 30 de Maio de 2025, 13h17José
Sexta-Feira, 30 de Maio de 2025, 13h02