Opinião Terça-Feira, 10 de Junho de 2025, 15h:21 | Atualizado:

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Sara de Lourdes

Aposentadoria por Deficiência após a Reforma da Previdência

 

Sara de Lourdes Orione e Borges

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Sara de Lourdes Orione e Borges

 

A aposentadoria por deficiência representa uma conquista importante na legislação previdenciária brasileira, que reconhece as dificuldades adicionais enfrentadas por pessoas com impedimentos de longo prazo. Diferentemente da aposentadoria por invalidez, que pressupõe incapacidade total para o trabalho, a aposentadoria por deficiência é destinada àqueles que, mesmo com limitações, mantêm capacidade laboral e contribuem para a Previdência Social.

No entanto, milhares de segurados com deficiência – física, mental, sensorial – podem estar recebendo aposentadorias com valores menores do que têm direito. Isso porque, após a Reforma da Previdência de 2019, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a calcular de maneira equivocada o valor do benefício desses segurados, aplicando as regras gerais da reforma em detrimento da Lei Complementar 142/2013, legislação específica que prevê condições mais vantajosas e critérios menos rígidos para os segurados com deficiência. 

Assim, para aposentados que receberam seus benefícios após novembro de 2019, existe a possibilidade de revisão administrativa ou judicial para correção do benefício. Além disso, pessoas que se aposentaram pela regra geral, mas que possuíam deficiência na data do pedido, podem ter direito à conversão para a modalidade específica, com a possibilidade de aumento do valor do benefício em até 40%. 

A Lei Complementar 142/2013 estabelece duas modalidades distintas de aposentadoria para pessoas com deficiência: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. Cada modalidade possui requisitos específicos que consideram tanto o grau da deficiência quanto as características individuais do segurado.

A aposentadoria por deficiência oferece benefícios substanciais em relação às modalidades comuns. A principal vantagem é a idade reduzida: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, cinco anos a menos que a aposentadoria por idade comum.

Na modalidade por tempo de contribuição, não há idade mínima. Os requisitos variam conforme o grau da deficiência: 20 a 28 anos para mulheres e 25 a 33 anos para homens, dependendo se a deficiência é grave, moderada ou leve. Já na modalidade por idade, a principal vantagem é a idade reduzida: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, cinco anos a menos que a aposentadoria por idade comum.

O aspecto mais vantajoso da aposentadoria por deficiência reside no método de cálculo do valor do benefício. Enquanto as aposentadorias comuns, após a Reforma da Previdência, utilizam a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, a aposentadoria por deficiência mantém o cálculo baseado nos 80% maiores salários de contribuição do mesmo período.

Esta diferença é fundamental: ao descartar os 20% menores salários de contribuição, a média salarial utilizada no cálculo torna-se significativamente maior, resultando em benefícios substancialmente mais elevados. Para muitos trabalhadores, especialmente aqueles que tiveram períodos de menor remuneração no início da carreira ou durante crises econômicas, esta regra pode representar aumentos de 20% a 40% no valor da aposentadoria.

A aposentadoria por deficiência representa uma conquista importante da legislação brasileira, mas sua efetividade depende da correta aplicação pelos órgãos competentes e da vigilância dos próprios beneficiários. A complexidade das regras não deve ser obstáculo para o exercício de direitos legítimos.

É fundamental que pessoas com deficiência e seus familiares se mantenham informados sobre seus direitos previdenciários e não hesitem em buscar a correção de irregularidades. O investimento de tempo e recursos na verificação e eventual revisão de benefícios pode resultar em ganhos financeiros substanciais e duradouros.

O prazo para solicitar revisão é de dez anos, contados do primeiro pagamento do benefício. Para aposentadorias de 2015, o prazo expira em 2025. A urgência é fundamental para não perder valores retroativos significativos. A documentação médica deve ser robusta e, preferencialmente, contemporânea ao período de contribuição. Em casos complexos, é recomendável buscar assessoria jurídica especializada.

Se o pedido administrativo for negado, é possível recorrer ao Judiciário. A jurisprudência tem sido favorável aos segurados, reconhecendo a aplicação incorreta das regras da reforma.

Por fim, é importante lembrar que cada caso possui particularidades próprias, e as orientações gerais apresentadas neste artigo não substituem a análise individualizada por profissionais qualificados. A busca por orientação especializada, quando necessária, é investimento que pode resultar em benefícios significativos e duradouros.

Sara de Lourdes Orione e Borges, especialista em Direito Processual Civil e Direito Previdenciário. Advogada, fundadora do escritório Sara Orione Advocacia





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