Direito à Nomeação e Posse
Em decisão proferida pelo STF, via controle de constitucionalidade difuso, em sede de apreciação e julgamento do Recurso Extraordinário, com a devida Repercussão Geral, (erga omnes), foi reconhecido o direito à convocação dos candidatos dentro do cadastro de reserva, classificados em todas às fases do concurso público.
Quando demonstrada a existência de comportamento indevido e/ou ilícito pela gestão, já que discricionariedade é muito diferente de arbitrariedade, sendo o primeiro submetido ao ordenamento jurídico nacional e internacional, em quanto o segundo ao absolutismo e coronelismo, de faroeste caboclo, terra sem lei.
São diversas a hipóteses, fatos e atos jurídicos, que mitigam, senão vinculam o comportamento do gestor perante a eles, como vaga nova e vacante, fruto de diversas situações, as mais notórias contratações recorrentes de profissionais da educação, para os mesmos polos e áreas específicas de atividades, invariavelmente às mesmas pessoas, em caráter precário, entretanto como se efetivos fossem.
Isso afasta de maneira incontroversa o caráter de urgência e excepcionalidade, que são usados de maneira genérica para justificar o injustificável, ou seja, uma burla ao artigo 37 da Constituição Federal e afronta direta o Princípio Republicano.
Ao invés de ter qualquer correlação com o instituto do Poder do Príncipe na Administração Pública, nega vigência ao fator de Soberanidade do povo, que decidiu por outra engenharia da natureza jurídica dos servidores públicos estatais, efetivos.
Exemplo, o ato arbitrário de ter contratado profissional temporário, sem que seja para substituir um servidor efetivo licenciado, para a mesma área específica e polo de atuação.
Mais especificamente, considere-se no cadastro de reserva, sendo que, ao invés de ser convocado, já que foi classificado em todas as fases do certame, chama profissionais interinos, para assumir sala de aula nova e/ou vaga - sem servidor efetivo para atender as unidades e resoectivas cargas horárias -, enfim, não preenchida por servidor efetivo, também nos casos de vacância (aposentadoria, morte, renúncia ou demissão).
Para poder buscar o Judiciário ainda hoje, em 2025, esses eventos têm de ter ocorrido durante o período de vigência do concurso, como os milhares de contratos precários que há no Estado de Mato Grosso, obstruindo o acesso daqueles que foram classificados e, via de consequência, em detrimento deles, com justificativas vagas e genéricas, portanto, teratológicas, consolidados entre 01 de janeiro de 2018 e 01 de janeiro de 2022.
Agora veja, os fatos que serviram para preterir os integrantes do cadastro de reserva, ocorrem sob a forma de gerar direito subjetivo aos classificados fora das vagas, assim, adquirindo possibilidade (justa causa) e adequação (o tipo de ação judicial), para ainda invocar e lutar pelos direitos de ser nomeado e empossado.
Após o prazo de vigência do concurso, mesmo quem ficou classificado no cadastro de reserva, pois o vencimento não significa que o candidato perdeu o seu direito, caso a expectativa tenha se convslidada em direito subjetivo à época dos fatos, mas sim que a Administração Pública perdeu o prazo para realizar a nomeação dos candidatos de forma espontânea.
Veja casos que trazem direto subjetivo para quem está inscrito no cadastro de reserva, por exemplo, "desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ou; em caso de hipóteses excepcionais, como a preterição, exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, igualmente os seletivos e temporários, sem justa causa; requerimento para final da lista; vacância de cargos.
O fato deve ter ocorrido no período de vigência do concurso.
Já o prazo para ajuizar a ação pugnando pelo direito de nomeação e posse, em muitíssimos casos, mesmo naqueles que já houve julgamento, com trânsito em julgado, é capaz de ser submetido ao Judiciário, ora com seu novo entendimento, dos critérios para investidura da pessoa classificada, e a evolução do tempo e espaço da ação rescisória, já passificados, recentemente.
Nessas situações, é importante procurar um especialista em Direito Público-administrativo, para analisar cada caso, a fim de verificar a real possibilidade jurídica de ingressar judicialmente, verificando as hipóteses de prejuízo indevido aos classificados em cadastro de reserva, diante de um sem número exato de contratos temporários, vacâncias, quase uma caixa preta, que, porém, é possível de ser aberta pela espada da Justiça.
Paulo Lemos é advogado especialista em Direito Público-administrativo e professor de Direito Constitucional, Teoria Geral do Estado, Filosofia do Direito e Processo Civil.
roberto
Quinta-Feira, 08 de Maio de 2025, 16h54