O CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) ocupa um papel estratégico no controle da adimplência de pessoas físicas e jurídicas com o Estado.
Ele foi criado pela Lei nº 10.522/2002, onde visa consolidar e divulgar informações sobre créditos vencidos e não pagos devidos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta.
Por oportuno, o CADIN vem exercendo uma influência cada vez mais significativa na vida dos cidadãos e, especialmente, no ambiente de negócios.
Neste compasso, ao reunir informações de diversos órgãos da Administração Pública, o CADIN se torna uma ferramenta centralizadora, permitindo que o Estado identifique devedores e, de forma indireta, induza a regularização de pendências.
Dentre as principais restrições associadas à inscrição no CADIN, destacam-se:
1) Impedimento para contratar com o poder público, inclusive por meio de licitações e convênios;
2) Vedação ao recebimento de benefícios fiscais e financeiros, como subsídios, créditos e incentivos públicos;
3) Dificuldade para obtenção de financiamentos em bancos públicos, como o BNDES, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil;
4) Comprometimento da imagem institucional, especialmente no setor empresarial.
Assim, embora não configure sanção, a inscrição no CADIN funciona como um mecanismo de pressão indireta, com efeitos práticos que podem paralisar atividades empresariais e comprometer estratégias institucionais.
De outro lado, o CADIN é alimentado por diversos órgãos e entidades, o que amplia consideravelmente seu alcance, sendo que, os principais responsáveis pelo envio de dados estão:
1) Receita Federal do Brasil; 2) Ministério da Fazenda; 3) Banco Central do Brasil; 4) Instituições autárquicas e fundações públicas; 5) Agências reguladoras.
A interconectividade entre os sistemas permite que restrições sejam aplicadas simultaneamente em diversas frentes, fortalecendo o controle estatal sobre a regularidade fiscal e administrativa dos contribuintes.
Mesmo diante de sua força operacional, o CADIN não está imune a limites legais e constitucionais. A inscrição no cadastro deve obrigatoriamente respeitar princípios como o contraditório e a ampla defesa.
No que se refere aos direitos dos devedores, é obrigatória a notificação prévia com antecedência mínima de 15 dias conforme a Lei nº 10.522/2002, além do acesso aos dados inseridos no sistema, permitindo a conferência e questionamento;
Ademais, o devedor tem o direito à exclusão imediata após a regularização do débito, além do que, tem a possibilidade de impugnação judicial caso haja erro, omissão ou abuso por parte da administração pública.
Essas garantias asseguram um mínimo de equilíbrio entre o poder estatal e os direitos dos contribuintes, evitando que o CADIN seja usado como um instrumento injusto.
Finalmente, o CADIN revela-se, assim, como uma engrenagem do sistema de controle da Administração Pública.
Destarte, compreender a extensão dos poderes do CADIN é uma estratégia essencial de gestão de riscos e de conformidade com as exigências dos entes públicos.
Rodrigo Furlanetti é Advogado Tributário em Mato Grosso.