Opinião Terça-Feira, 30 de Janeiro de 2018, 14h:29 | Atualizado:

Terça-Feira, 30 de Janeiro de 2018, 14h:29 | Atualizado:

Victor Maizman

Irresponsabilidade do sócio

 

Victor Maizman

Compartilhar

WhatsApp Facebook google plus

victor-humbertp.jpg

 

Muitas vezes os sócios de um determinado empreendimento são surpreendidos com a exigência dos tributos devidos pela empresa, fato que resulta na negativação inclusive, perante os órgãos de restrição ao crédito (SERASA, CADIN, protesto cartorário e etc).

Todavia, está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a simples inadimplência da empresa não pode acarretar na responsabilidade tributária dos seus sócios.

Esse entendimento jurisprudencial está respaldado na interpretação e aplicação das regras previstas no Código Tributário Nacional, que por sua vez, impõe a responsabilidade tributária ao sócio quando apenas demonstrada que o mesmo agiu com dolo ou fraude no sentido de sonegar o cumprimento da obrigação tributária, ou seja, trata-se da responsabilidade do sócio que estava na gerência financeira da empresa, vindo a ter o poder de decisão no campo fiscal.

Nesse contexto, como também decidido pelo STJ, caberá à administração fazendária, demonstrar tal responsabilidade, inclusive de forma prévia, tudo  antes de inscrever a pendência tributária em dívida ativa.

Impõe-se, portanto, a necessidade de ser resguardado a prévia garantia da ampla defesa ao sócio responsabilizado, atribuindo ao mesmo, a possibilidade de se defender de tal acusação, sob pena de nulidade da própria exigência.

Também é muito comum verificar que a autoridade fiscal imputa a responsabilidade tributária àqueles sócios que não faziam parte do quadro social da empresa na época dos fatos geradores da exigência fiscal, hipótese que também tem sofrido censura pelos Tribunais Superiores.

Demais a mais, o próprio Código Tributário Nacional impõe que não se transfere a multa decorrente da constatação de fraude ou dolo a terceiros que não tiveram qualquer participação na intenção de não cumprir a obrigação tributária.

Trata-se da máxima de que a má-fé não se presume, devendo ser, por corolário, devidamente comprovada.

De todo exposto, vislumbrada a exigência fiscal do sócio por pendências da empresa deve se submeter a regras rígidas e em caráter excepcional, devendo a pessoa física fazer uma análise pormenorizada da situação, a fim de verificar se realmente é responsável tributário pelas pendências da pessoa jurídica.

Victor Humberto Maizman

Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

 





Postar um novo comentário





Comentários (1)

  • Wilson Martins

    Terça-Feira, 30 de Janeiro de 2018, 21h05
  • Isso ate o picolezeiro já sabe, o problema é que o Fisco inclui o sócio na CDA, que tem presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, mitigando assim o direito de defesa do sujeito passivo, que em regra, deverá garantir o juízo nomeando bens à penhora ou depositando o montante integral para discutir o débito.
    5
    0











Copyright © 2018 Folhamax - Mais que Notícias, Fatos - Telefone: (65) 3028-6068 - Todos os direitos reservados.
Logo Trinix Internet