Opinião Segunda-Feira, 12 de Maio de 2025, 13h:11 | Atualizado:

Segunda-Feira, 12 de Maio de 2025, 13h:11 | Atualizado:

Rosana Leite Antunes de Barros

Mudança da lei e julgados.

 

Rosana Leite Antunes de Barros

Compartilhar

WhatsApp Facebook google plus

Rosana Leite Antunes de Barros.jpg

 

Mesmo com tantas normas que tratam dos direitos das pessoas vulneráveis, em razão de muitos acontecimentos não previstos legalmente, são necessárias adequações. De outro modo, o Supremo Tribunal Federal tem atuado atipicamente, trazendo a garantia legislativa onde ainda não há. 

A Lei nº 15.125/2025 foi sancionada em 24 de abril do corrente ano, fazendo alteração da Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, incluindo dentre as medidas protetivas de urgência o uso de monitoramento eletrônico em todos os casos de deferimento de medida protetiva de afastamento. Assim, o artigo 22, § 5º, da citada lei, diz que a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor ao respectivo monitoramento, com disponibilização às mulheres do dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação.    

As medidas protetivas se constituem no instrumento mais importante à disposição das mulheres, dentro da Lei Maria da Penha. É necessária a compreensão de que as medidas protetivas de urgência são instrumentos à disposição das mulheres, pelo tempo em que elas entenderem que necessitam.  É bom ressaltar, ainda, que as medidas protetivas não precisam estar atreladas a ações cíveis ou criminais. Elas subsistem por si, enquanto as mulheres delas carecerem. Com a nova alteração, a tornozeleira eletrônica e o botão do pânico passam a ter o uso mais frequente, a bem da garantia da efetividade legal.  

De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casais homoafetivos, formados por homens e mulheres travestis e transexuais.  A decisão é do dia 21 de fevereiro de 2.025, onde a Corte Suprema do país reconheceu a omissão legislativa do Congresso Nacional em legislar a respeito. 

É a Lei Maria de Penha, sem dúvida, mesmo já tendo completado a maioridade, de vanguarda, por ter tratado de temas dantes não evidenciados. Foi a primeira norma brasileira a reconhecer as uniões homoafetivas, e, ainda, trazendo em seu esboço políticas públicas importantes a serem reconhecidas e aplicadas. 

A ação da ABRAFH, Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas, foi proposta no ano de 2.023, em razão da lacuna legislativa existente para a proteção de todas as relações afetivas, e com o primordial objetivo do afastamento de determinadas pessoas do convívio familiar, independentemente de orientação sexual ou gênero. 

Para a ABRAFH, apesar de a Lei Maria da Penha se constituir em muito avançada, não trouxe a previsão de amparo e proteção do segmento LGBTQIAPN+ como um todo, fazendo com que a violência doméstica e familiar ainda continuasse sentida nos relacionamentos homoafetivos. Assim, a omissão vem sendo percebida para determinado grupo familiar, não podendo haver proteção para alguns tipos de famílias, e para outras não. 

Para o relator, o Ministro Alexandre de Moraes, apesar de existirem outras leis que atuam no enfrentamento à violência, a Lei Maria da Penha é precisa quanto aos instrumentos de proteção para resguardar as pessoas vítimas de violência doméstica, sendo necessária a sua aplicação para a garantia e amparo da vida das pessoas LGBTQIAPN+. 

Tanto a alteração legislativa, quanto o julgado aqui mencionado, fazem parte de aplicações da norma que já aconteciam em sentido amplo. Todavia, dependiam dos respectivos entendimentos dos aplicadores e aplicadoras da norma, muitas vezes reconhecidos como progressistas, ao atenderem detidamente aos direitos humanos. 

Tal como a homofobia foi equiparada ao racismo pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de garantia de proteção do segmento, no caso em apreciação, fica evidente a necessidade de proteção do ambiente doméstico e familiar, levando-se em consideração as múltiplas relações visíveis socialmente. No mais, a vigilância é a mesma: sempre constante! 

Rosana Leite Antunes de Barros é defensora pública estadual, mestra em Sociologia pela UFMT, do Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso – IHGMT -, membra da Academia Mato-Grossense de Direito – AMD - Cadeira nº 29. 

 




Postar um novo comentário





Comentários

Comente esta notícia








Copyright © 2018 Folhamax - Mais que Notícias, Fatos - Telefone: (65) 3028-6068 - Todos os direitos reservados.
Logo Trinix Internet