Opinião Segunda-Feira, 19 de Agosto de 2024, 08h:32 | Atualizado:

Segunda-Feira, 19 de Agosto de 2024, 08h:32 | Atualizado:

Marcos Rachid Jaudy

O advogado é o primeiro juiz da causa

 

Marcos Rachid Jaudy

Compartilhar

WhatsApp Facebook google plus

MARCOS RACHID JAUDY.jpg

 

Deve, conforme os ditames da ética, boa-fé e colaboração processual, limitar pedidos e defesas aos verdadeiros fatos da causa visto que o Judiciário não se pode tolerar manobras por parte do causídico. Não podem as partes comparecer em juízo efetuando alegações que de antemão sabem ser falsas. Destaco o enorme volume de trabalho e que estes excessos poderiam ser coibidos inclusive pelos advogados.

Veja o que preceitua o CPC nos artigos 14 e 17: “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” (grifei). “Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (...)”

O Supremo Poder Judiciário, em decorrência da insuperável carga de trabalho e insuficiência de recursos humano, em grande medida em razão dos exageros e inverdades das quais freqüentemente as partes se valem, em busca de vantagens infundadas (se a parte autora), ou de induzir o juízo a erro para indeferir pleitos legítimos (se a parte ré). Não se pode tolerar tais manobras, e colocar em risco a própria continuidade da atividade jurisdicional.

A titulo de exemplo didático objeto da ação judicial diz respeito a 2 notas promissórias. A primeira nota promissória que tramitou pela vara cível e foi julgada inexistente a cobrança valor de 5... pelo eg. Tribunal de Justiça em ano 2013. O autor pega esse mesmo titulo e faz uma confissão de divida (novação) no ano de 2015 num outro processo em outra vara cível de cobrança de titulo executivo envolvendo as mesmas partes sem assinatura do emitente da nota promissória.

O autor age de modo temerário, destituído de fundamento porquanto além de alterar a verdade dos fatos, omite a existência de ulterior ação QUE JÁ TINHA TRANSITADO EM JULGADO pelo egrégio Tribunal de Justiça ano 2013 e NÃO estava em tramite na Vara Cível burlando o ordenamento jurídico com mentira, capaz de induzir o juízo a erro mas pela incompatibilidade legal dos pedido formulado. O princípio da boa-fé e da lealdade processual, previstos no artigo 14 do Código de Processo Civil supra transcrito, são princípios basilares, norteadores da forma com que as partes, e todos aqueles que participam do processo, devem agir. 

Cabe determinar a responsabilização solidaria se constate a existência de conluio de interesses entre o autor e seus procuradores a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que apure se a conduta dos patronos do autor se enquadra na infração tipificada pelo art. 34, XIV, da Lei 8.906/94.

Pode-se concluir que o quadro clínico didático apresentado pelo autor ao longo do processo na hipótese presente resta evidente, litiga má-fé, porquanto alterou a verdade dos fatos ao alegar na petição que o processo estava em tramite perante a vara cível e que na verdade já tinha transitado e julgado buscando com isso decisões conflitantes num verdadeiro ato atentatório a dignidade da justiça.

Marcos Rachid Jaudy, Graduado pela UCAM/RJ “Turma Ulisses Guimarães”, advogado, jurista, teólogo





Postar um novo comentário





Comentários (1)

  • Regina Estela de Carvalho Dal Seco

    Segunda-Feira, 19 de Agosto de 2024, 19h55
  • Parabéns pelo artigo.
    0
    0











Copyright © 2018 Folhamax - Mais que Notícias, Fatos - Telefone: (65) 3028-6068 - Todos os direitos reservados.
Logo Trinix Internet