Política Domingo, 28 de Abril de 2024, 17h:20 | Atualizado:

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R$ 6 MILHÕES

Absolvidos, irmãos de ex-vereadora querem desbloquear contas

Pedido foi negado pelo juiz Bruno Marques porque os autos estão em fase de recurso no TJ

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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Chica Nunes, camara cuiaba

 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou e extinguiu uma ação dos irmãos da ex-vereadora e ex-presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, Chica Nunes, que tentava revogar uma determinação de bloqueio de bens. Eles respondiam a uma ação por improbidade, mas mesmo absolvidos, permanecem com a restrição.

Elson Benedito Santana Nunes e Benedito Elson Santana Nunes,  eram réus numa ação que investigava um esquema de “duplicação” (clonagem) de notas fiscais e apresentação de notas frias, de “empresas fantasmas”, composto por integrantes do grupo que simulava licitações na Câmara de Cuiabá e se apossavam dos valores.

O Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) afirma que Chica Nunes era a responsável por determinar os valores e as “empresas” que sairiam vencedoras dos certames. Entre os anos de 2005 e 2006, conforme a denúncia, 107 processos licitatórios teriam sido fraudados, acarretando um prejuízo de R$ 6,3 milhões aos cofres do Poder Legislativo de Cuiabá. O órgão ministerial destacou, na denúncia, que ao menos 10 empresas fantasmas atuaram na fraude.

Na ocasião, diversos envolvidos no esquema, como Chica Nunes, o ex-secretário de finanças da Câmara, Gonçalo Xavier Botelho Filho, o ex-secretário-geral do órgão, Alessandro Roberto Rondon de Brito, além da ex-membro da comissão de licitação, Lúcia Conceição Alves Campos Coleta de Souza, também foram condenados. No entanto, os irmãos da parlamentar foram absolvidos.

Na ação de cumprimento de sentença, a defesa dos irmãos de Chica Nunes sustentou que, embora tenham sido inocentados no processo por improbidade administrativa, o bloqueio de bens contra eles permanecia, mesmo com ordem judicial para retirada da restrição, com sentença transitada em julgado. A petição, no entanto, foi recusada pelo magistrado, pela ausência de previsão legal sobre o tema.

O magistrado explicou que ação de cumprimento de sentença só é cabível quando existe a determinação de obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. O juiz destacou que a ausência de título executivo judicial implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando assim na extinção do processo.

“Ocorre que, in casu, o que almeja a presente execução não é buscar o adimplemento de obrigações imposta em título judicial, mas sim que seja efetivada a baixa da constrição de indisponibilidade em razão do julgamento de improcedência dos pedidos em face dos ora exequentes. Contudo, a ordem de levantamento de eventual constrição, por si só, não é hábil a lastrear o cumprimento de sentença, porquanto não constitui título executivo certo, líquido e exigível em favor dos exequentes, muito menos qualquer obrigação a ser cumprida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso”, aponta a decisão.

Bruno Marques também destacou que os autos originários da ação que resultou na sentença, estão atualmente em análise de recurso em segunda instância. Com isso, a Vara Especializada em Ações Coletivas não deteria mais competência para determinar a adoção das providências de baixa da ordem de indisponibilidade.

“Destarte, os autos foram remetidos à instância superior diante da interposição de recurso de apelação, de modo que se encontram fora da jurisdição deste d. Juízo. Dessa forma, escoada a atividade jurisdicional do juízo com a prolação da sentença em primeiro grau de jurisdição, não sendo, ainda, hipótese de cumprimento provisório de sentença, cabe a parte interessada requerer ao i. relator a adoção de providências tendentes à baixa da indisponibilidade, com a expedição de carta de ordem para a operacionalização, se for o caso. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito”, diz a decisão.





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Comentários (1)

  • Gordo

    Domingo, 28 de Abril de 2024, 17h57
  • Ihuuuu. Brasillllll. Kkkkkk
    2
    0











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