Julgada parcialmente procedente Representação de Natureza Interna (Processo nº 41017/2019) proposta em face da Prefeitura Municipal de Colíder, sob a responsabilidade do prefeito Noboru Tomiyoshi. Em sessão ordinária na manhã de quarta-feira (06/11), a 2ª Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas de Mato Grosso manteve uma das irregularidades apontadas pela equipe técnica, que trata da ausência de segregação de funções na Prefeitura.
O relator da RNI, conselheiro interino João Batista Camargo, disse que a irregularidade relativa à ausência de segregação de funções foi verificada no exercício das atividades desempenhadas pelo servidor Admar Agostini Manica. Nomeado para exercer o cargo de controlador-geral do Município, foi posteriormente nomeado para exercer o cargo de presidente da Jari, ferindo o princípio da segregação de funções.
“A segregação de funções é um princípio do controle interno essencial para a sua efetividade, diretamente ligado ao princípio da moralidade administrativa e corolário do princípio da eficiência da Administração Pública. Assim, a despeito de o servidor ter sido exonerado do cargo de controlador-geral do Município, entendo que houve ofensa ao princípio da segregação de funções, motivo pelo qual, em concordância com o Ministério Público de Contas, mantenho a irregularidade”, ressaltou o relator.
No entanto, o conselheiro considerou suficiente a expedição de determinaçãoà atual gestão da Prefeitura Municipal de Colíder para que se abstenha de nomear servidor que exerça a função de Controlador Interno para exercer concomitantemente qualquer outra, em respeito ao princípio da segregação de funções e diante da exclusividade que deve revestir essa função, além da importância de suas atribuições. O voto foi aprovado por unanimidade.