A juíza do 1º Juizado Especial Civil de Cuiabá, Lúcia Peruffo, negou o pedido de indenização de R$ 56,4 mil do presidente da Câmara de Cuiabá, Chico 2000 (PL), contra a ex-vereadora cassada Edna Sampaio (PT) por supostos ataques à sua honra. Na ação, o parlamentar alegava que Edna o caluniou em diversas entrevistas à imprensa e publicou vídeos em suas redes sociais em que o acusa de “violentá-la” para manchar sua imagem.
No pedido, além de indenização, Chico 2000 pedia a remoção dos vídeos, já que neles ela o acusa de um crime, “cuja prática não ocorreu, sendo, portanto, atribuição falsa, incorre a ré em calúnia/injúria”.
Porém, a magistrada alegou que ambos são parlamentares municipais e que isso lhes garante a “inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.
Lúcia Peruffo afirma ainda que todos os fatos trazidos ao julgamento se relacionam com atividades parlamentares, ou seja, dentro do exercício do mandato.
“Entretanto, o que se discute no caso dos autos é se houve abuso do direito no teor das declarações, abuso ou excesso de direito. E, a partir da análise detida das declarações e entrevistas, considerando todo o embate político travado e demonstrado nos autos, esta magistrada não se vislumbra excesso praticado pela promovida, mas apenas o exercício do seu direito de opinião, o qual se mostra asseverado e resguardado pela imunidade parlamentar já citada, inscrita no artigo 29, VIII, da Constituição Federal”, diz trecho da decisão publicada nesta segunda-feira (22).
A magistrada ainda afirma que é comum os embates entre os dois e que a animosidade política é natural na cultura política brasileira. Que o uso mais incisivo da palavra decorreu das circunstâncias políticas, inerentes ao exercício do mandato parlamentar. “Não se pode tolerar que comezinhos ataques, naturais de embates políticos, se convertam em instrumento de censura ou de violação à imunidade parlamentar que é uma exigência para o desempenho da vereança”, completa.
“Portanto, descaracterizado o alegado ato ilícito, consubstanciado no abuso de direito de expressão, ante a imunidade parlamentar, afasta-se o dever de indenizar. Por estas razões, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe”, finaliza.
Otavio
Terça-Feira, 23 de Julho de 2024, 08h39TELETRANSPISICAO.
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