Os contratos administrativos e processos licitatórios celebrados por empresas públicas ou por sociedades de economia mista devem seguir as regras definidas pela Lei nº 13.303/16 e portanto não estão submetidas à prévia licitação para aquisição de insumos, comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais. O entendimento foi anunciado pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso no julgamento de uma consulta feita pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação.
Com base no parecer da Consultoria Técnica do TCE, a relatora da Consulta (Processo nº 32.926-6/2018), conselheira interina Jaqueline Jacobsen, lembrou que a permissão para afastamento das regras de licitação, prevista na Lei nº 13.303/16, se aplica tanto para comercialização de produtos, serviços e obras, quanto para a aquisição dos insumos necessários à produção e execução desses mesmos bens, serviços e obras, desde que especificamente relacionados com seus objetos sociais, devendo-se observar, nessas hipóteses, procedimentos de seleção que respeitem os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
Jaqueline Jacobsen ainda sugeriu como exemplo de aplicação dos princípios da administração pública às contratações diretas a Lei 13.303/2016, que proibiu as operações que acarretem sobrepreço ou superfaturamento, descrevendo, inclusive, nos termos do artigo 31, § 1º, meios para obstar tais ocorrências. A consulta foi julgada na sessão ordinária do dia 26/03.