O juiz da Vara de Ação Civel Pública e Popular na condição de plantonista, Bruno D'Oliveira Marques, rejeitou um pedido da Defensoria Pública do Estado para suspender um decreto assinado pelo governador Mauro Mendes (DEM) que liberava a abertura de praticamente todo comércio e indústria neste momento de pandemia em decorrência do coronavírus. O magistrado ainda apontou uma "barrigada jurídica" da DP ao negar o pedido de liminar.
Segundo ele, o pedido deveria ser protocolado por meio de Ação Direta de Constitucionalidade (Adin) e não ação popular. Bruno explica que o Supremo Tribunal Federal explica ser cabível a Adin contra decreto autonômo por parte do Executivo.
Em sua decisão, o magistrado comentou que tem acompanhado os impactos da pandemia, mas não poderia analisar a questão pela "barrigada jurídica" dos defensores. "Anoto, por oportuno, que este juízo não está alheio aos acontecimentos sociais que têm sido ocasionados pela disseminação dessa triste doença decorrente do coronavírus. Entretanto, ainda que comiserado com toda a população, não está dentro da competência deste magistrado agir ao arrepio da lei, fora de suas atribuições", assinalou.
No pedido feita à Justiça, a Defensoria pediu o fechamento das as atividades não essenciais do comércio, da indústria e de serviços tais como lojas, salões de beleza, galerias e shoppings. "No cenário trágico de vivência e convivência comunitária, se há gravidade em eventual omissão dos gestores, maior gravidade há em se autorizar, de modo indiscriminado, o funcionamento de todas essas atividades privadas. A consequência disso é, certamente, a contaminação de grande parte da população mato-grossense de maneira simultânea, impedindo o sistema único de saúde estadual – estruturalmente precário - de fornecer respostas adequadas ao novo coronavírus e às demais doenças que necessitam de atendimento em leitos hospitalares”, diz trecho da ação civil pública.
Os defensores ainda afirmam que a medida do governo de liberar o comércio e atividades industriais amplamente, em fase de ascendência do surto, é inconstitucional diante da decretação do “estado de emergência” em todo o país. E que a medida viola os princípios da proporcionalidade e da precaução, ocasionando “irresponsabilidade social”. “Informações do Ministério da Saúde indicam que somente até o dia 18 de março de 2020, o Brasil tinha 428 casos de coronavírus confirmados. Já na manhã do dia 20 os registros passavam dos 647 casos, com 7 mortes confirmadas por causa da doença. Hoje, o Ministério da Saúde informa que subiu para 2.433 o número de casos confirmados de coronavírus no Brasil, com 57 mortes confirmadas”, relata outro trecho da ação.
alexandre
Domingo, 29 de Março de 2020, 16h09Teodoro da Silva Junior
Domingo, 29 de Março de 2020, 13h37Michele
Domingo, 29 de Março de 2020, 13h05Galileu
Domingo, 29 de Março de 2020, 12h24ROBERTO
Domingo, 29 de Março de 2020, 12h16