Em nova decisão, proferida no dia 17 de março deste ano, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, manteve inalterada uma condenação imposta ao ex-secretário estadual de Fazenda, Valdecir Feltrin, outras duas pessoas e uma empresa para que promovam o ressarcimento R$ 11 mil aos cofres públicos em virtude de pagamentos duplicados de bilhetes aéreos feitos na década de 90. O magistrado negou um recurso de embargos de declaração interposto pelo ex-secretário que está insatisfeito com sentença.
A condenação se estende à empresa Tuitur Viagens e Turismo Ltda-ME, e aos réus Oiran Ferreira Gutierrez e Roberto Akio Mizuuti, todos condenados numa ação por improbidade administrativa. A sentença condenatória foi proferida no dia 27 de abril de 2020 por Bruno Marques, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em março de 1995, ou seja, há 25 anos.
Na época dos fatos, os bilhetes foram pagos em cruzeiro real, moeda que antecedeu o plano real em vigor no Brasil em 1994. Na sentença condenatória, a somatória dos valores na moeda antiga atinge Cr$ 279 mil.
No recurso, a defesa de Feltrin alegou que houve obscuridade e contradição, acarretando cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução por ele solicitada. Sustentou ainda que se admita a irregularidade do pagamento, ante a ausência de prévio procedimento licitatório, não restou demonstrado nos autos que Feltrin tenha de qualquer forma se beneficiado. Por fim, argumentou que “restou obscuro o contraditório o critério utilizado” pelo magistrado para condenar o ex-secretário ao ressarcimento de valores aos cofres do Estado.
Por sua vez, o juiz Bruno Marques contrapôs dizendo que a alegação no sentido de que teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do não deferimento da prova oral pleiteada não configura obscuridade, nem contradição, muito menos omissão. Da mesma forma, quanto aos demais argumentos, de que não restou demonstrado que Feltrin tenha se beneficiado, seja o de que houve obscuridade no critério utilizado para condenar o embargante ao ressarcimento, não merecem prosperar.
“Isso porque não está a se tratar, aqui, de imposição de sanção em razão da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, mas sim de ação reparatória, como mecanismo de tutela de proteção ao patrimônio público atingido por atos irregulares praticados pelos gestores. Com efeito, o ressarcimento de prejuízos ao erário, na presente ação, não é uma sanção em sentido estrito e sim uma reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos, ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público. Portanto, as alegações do embargante no sentido de que haveria omissão, contradição e/ou obscuridade a esclarecer não prosperam”, escreveu o magistrado.
Por fim, Bruno Marques enfatizou que a mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar revisão ou modificação, não ensejam interposição de embargos de declaração, pois não se coadunam com sua natureza e função, principalmente porque a sua finalidade é de integração ou de aperfeiçoamento do julgado. “Ante o exposto, entendo ser de rigor o não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Portanto, o recurso em questão não se presta a rediscutir a lide, cabendo eventual insurgência quanto à justiça da decisão - error in judicando - ser suscitada perante a Superior Instância, por meio de recurso próprio”, consta no despacho.
ENTENDA O CASO
Na peça inicial, o Ministério Público juntou ordens bancárias comprovando alguns pagamentos feitos à empresa Tuiu-Tur,entre20 de setembro de 1990 e 23 de outubro daquele ano por fornecimento de passagens aéreas para a administração estadual em períodos imediatamente anteriores àquelas datas, e que tiveram origem nas notas de pagamento de despesa orçamentária reproduzidas e juntadas ao processo. Moisés Feltrin era secretário estadual de Fazenda e autorizou os pagamentos em duplicidade.
Conforme o MPE, muitos dos bilhetes apresentavam faturamento através da via agência, quando o procedimento correto e historicamente adotado entre as empresas de turismo e seus consumidores consiste no faturamento através da via correntista. Foi então que surgiu a suspeita de pagamento duplicado dos bilhetes faturados pelas respectivas vias ‘agência’. A partir dai foram realizadas diligências para levantar as correspondentes vias ‘correntista’ e respectivas faturas”, as quais confirmaram a adulteração dos dados e majoração dos preços originais das passagens. Oiran Ferreira Guitierrez e Roberto Akio Mizutti eram sócios da empresa beneficiada pelos pagamentos.