Quinta-Feira, 06 de Setembro de 2018, 08h:45 | Atualizado:
FIM DA FARRA
Eles foram beneficiados indevidamente com dispositivo constitucional que garantia a estabilidade no cargo em casos excepcionais
A Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) anulou a aposentadoria de dois servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL-MT) que foram admitidos no serviço público, e declarados estáveis nos cargos que ocupavam, mesmo sem prestar concurso público. No último dia 3 de setembro, um dos juízes que atuam no vara, a magistrada Celia Regina Vidotti, anulou os atos administrativos que transformaram a servidora comissionada M.J.S.S. numa funcionária efetiva do Poder Legislativo Estadual. Ela se aposentou em 2002.
De acordo com informações dos autos, ela foi contratada em 1987 no cargo de “Chefe de Gabinete”. Antes, porém, ela atuou na prefeitura municipal de Naviraí (MS) entre fevereiro de 1974 e janeiro de 1983, na prefeitura de Alta Floresta (812 km de Cuiabá), no período de março de 1983 a julho de 1985 e na Câmara dos Vereadores do município de agosto de 1985 a janeiro de 1987.
A legislação prevê em casos excepcionais a estabilidade nos cargos públicos mesmo para aqueles que não prestaram concurso público. O servidor, porém, deve cumprir requisitos específicos, como ter cinco anos trabalhados no serviço público na data de promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro daquele ano).
Outro requisito é que a prestação no serviço público deve ser realizada a apenas uma entidade – o que não foi o caso de M.J.S.S., que trabalhou em diversas prefeituras e câmaras municipais no período que antecedeu a promulgação da Constituição de 1988. “Entretanto, mesmo havendo comprovação desse tempo de serviço prestado, tais intervalos são referentes a serviço público prestado em órgão diverso daquele onde a requerida foi estabilizada. Como já explicitado, para a concessão da estabilidade extraordinária, o serviço deve ser prestado no mesmo órgão, de forma continuada, por no mínimo cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço”, diz trecho da decisão.
M.J.S.S se aposentou ocupando o cargo de assistente de apoio legislativo – cargo que foi extinto na AL-MT. Os autos não revelam o valor de sua aposentadoria
SALÁRIO DE ATÉ R$ 15 MIL
Já no dia 31 de agosto de 2018, o juiz titular da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Luís Aparecido Bortolussi Júnior, anulou a aposentadoria de A.V.S., que se aposentou em 2004 como técnico legislativo de nível superior – cargo cujo salário pode chegar a R$ 15.128,82.
Os autos informam que ele também não prestou concurso público e que não tinha 5 anos completos no serviço público na data de promulgação da Constituição de 1988. “O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, instado a encaminhar relatório de contribuições previdenciárias porventura registradas naquele órgão em nome do réu, não encontrou qualquer vínculo laboral dele com a ALMT do período anterior a 1985”, revelou o magistrado.
ADCT
Ambos servidores que tiveram a aposentadoria anulada não se enquadravam nas regras estabelecidas pelos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A ADCT foram regras estabelecidas para assegurar a “harmonia” na transição entre as Constituições de 1969 e 1988, e disciplina em seu art. 19 que os servidores públicos federais, estaduais e municipais, que estivessem exercendo o cargo por no mínimo 5 anos contínuos na data de promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro de 1988), seriam considerados “estáveis” no serviço público, beneficiando-se, entre outros direitos, de serem demitidos só após processo administrativo.
A regra foi uma forma de afastar a possível insegurança jurídica – circunstâncias judiciais que podem ser questionadas dadas as suas “fragilidades” em relação ao que estabelece a legislação -, e foi introduzida na Constituição de 1988 para manter os servidores públicos que exerciam seus cargos mesmo sem a realização de concurso público.
A norma, porém, não garante "ingresso" a carreira no serviço público, apenas a estabilidade no cargo, o que impede que progressões sejam feitas por esses trabalhadores, como o aumento de salário pela ocupação de novos postos.
gil
Quinta-Feira, 06 de Setembro de 2018, 14h23f? do governador
Quinta-Feira, 06 de Setembro de 2018, 13h28Servidorconcursado
Quinta-Feira, 06 de Setembro de 2018, 12h49ROBERTO RUAS
Quinta-Feira, 06 de Setembro de 2018, 11h31Adriana
Quinta-Feira, 06 de Setembro de 2018, 11h23Carlos
Quinta-Feira, 06 de Setembro de 2018, 11h11Morador
Quinta-Feira, 06 de Setembro de 2018, 11h02pacufrito
Quinta-Feira, 06 de Setembro de 2018, 10h03Antonio Carlos
Quinta-Feira, 06 de Setembro de 2018, 09h37Fudum
Quinta-Feira, 06 de Setembro de 2018, 09h20Braulio
Quinta-Feira, 06 de Setembro de 2018, 08h59