Política Quarta-Feira, 21 de Maio de 2025, 16h:50 | Atualizado:

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INCENTIVOS

Justiça livra ex-governador e empresário de devolver R$ 85 milhões em MT

Magistrado alega que não houve comprovação de fraude

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, absolveu o ex-governador Silval Barbosa em uma ação de improbidade administrativa, referente a concessão de benefícios fiscais de forma irregular. Na decisão, o magistrado apontou que não ficou comprovado o uso do dispositivo por parte da empresa denunciada nos autos, afirmando que não é possível o ressarcimento ao erário quando não há irregularidades.

A ação de improbidade administrativa tinha como réus, além do ex-governador, que foi defendido nos autos pelo advogado Valber Melo, o ex-secretário de Estado da Casa Civil, Pedro Jamil Nadaf, o ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, os herdeiros do ex-secretário-adjunto da extinta Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme), Valério Francisco Peres de Gouveia, assim como o empresário Luiz Antônio Miranda e a empresa Dismafe Distribuidora de Máquinas e Ferramentas S.A. Nos autos, o Ministério Público de Mato Grosso pedia a declaração da nulidade de benefício fiscal concedido irregularmente no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic) à empresa e o ressarcimento ao erário por danos decorrentes dos supostos atos de improbidade administrativa.

De acordo com os autos, as empresas Dismafe Distribuidora de Máquinas e Ferramentas S.A, Lumiral Comércio, Importação e Exportação Ltda e Lumen Consultoria, Construções e Comércio Ltda teriam sido beneficiadas com a concessão de benefícios fiscais de forma irregular, uma vez que os procedimentos de concessão de tais créditos teriam sido fraudados junto às Secretarias de Fazenda (Sefaz) e de Indústria, Comércio e Minas e Energia (Sicme). Apontamentos do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos indicaram um dano aos cofres públicos do Estado, no período compreendido entre 2010 e 2014, de R$ 85.089.650,44, em valores atualizados.

Segundo os autos, a fraude foi constatada por diversos mecanismos de controle e apuração, incluindo inquéritos civis e policiais, sindicância administrativa da Controladoria-Geral do Estado e Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Na decisão, o magistrado destacou que o esquema foi confirmado por Pedro Nadaf, em seu acordo de colaboração premiada firmado junto ao Ministério Público Federal.

Foi narrado nos autos que Luiz Antônio Miranda, proprietário das empresas Dismafe e Lumem Consultoria, procurou o então secretário da Casa Civil para cobrar uma dívida de campanha contraída por Silval da Cunha Barbosa, no ano de 2010, no valor de R$ 1 milhão. Em razão da cobrança, o ex-governador teria dado ordens para que Pedro Nadaf solucionasse a situação, o que fez com que ele procurasse Marcel de Cursi, titular da Sefaz à época, com a ideia de conceder benefício fiscal para as empresas de Luiz Antônio Miranda, via Prodeic, com o objetivo de compensar o valor que havia sido destinado à campanha eleitoral.

De acordo com o ex-secretário, todos os documentos produzidos referentes a concessão dos benefícios fiscais eram ilegítimos, uma vez que continham informações inverídicas. Foi então repassado pelo empresário um cheque de R$ 250 mil, por conta do esquema, mas que meses depois, Luiz Antônio Miranda o procurou, afirmando que não havia conseguido usufruir dos benefícios fiscais em razão de as empresas estarem com restrições.

No entanto, um documento da Sefaz juntado aos autos em 2017 apontou que apenas a Lumiral Comércio Importação e Exportação S.A. declarou, de forma expressa e comprovada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), ter usufruído de crédito vinculado ao Prodeic, no montante de R$ 492.201,01. Quanto à Dismafe, o mesmo documento é explícito ao informar que não há menção ao usufruto do benefício.

“Trata-se, portanto, de afirmação categórica da insuficiência probatória quanto à efetiva concessão e fruição do benefício fiscal pela empresa Dismafe. Importa observar, ainda, que o referido documento é possivelmente posterior ao denominado “Relatório de Inteligência” que embasou a propositura da ação, o qual, como já mencionado, é apócrifo, desprovido de data e amparado em meras projeções genéricas de perda de arrecadação, sem qualquer validação técnica ou apuração fiscal específica”, diz trecho da sentença.

O magistrado explicou que a ausência de comprovação de vínculo entre os estornos lançados e o Prodeic, aliada à falta de ação fiscal apta a validar esta correlação, conduz à inviabilidade de se reconhecer a existência de dano ao erário ou qualquer benefício indevido por parte da empresa. “Dessa forma, a total ausência de ação fiscal conclusiva, aliada à multiplicidade de documentos oficiais que não permitem inferir a vinculação da empresa ao usufruto do Prodeic, impede o reconhecimento de qualquer certeza razoável quanto à efetiva lesividade da conduta atribuída aos requeridos. Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório é insuficiente para aferir com segurança a concretização do dano ao erário alegado, não apenas pela falta de individualização e comprovação da fruição de benefício fiscal, mas também pela inexistência de apuração tributária formal capaz de validar os valores lançados na inicial com base em documentos apócrifos e projeções genéricas”, apontou.

O juiz destacou ainda que ficou comprovada a existência de fraude documental visando à obtenção de vantagem econômica indevida, já que a prática foi corroborada por diversos elementos de prova, inclusive colaboração premiada e sindicâncias internas. O magistrado, no entanto, ressaltou que se exige a demonstração inequívoca de que a conduta tenha causado perda patrimonial ao ente público, o que não ficou comprovado no caso.

“Assim, embora reste evidenciada a intenção dos requeridos em burlar o sistema de controle para obter proveito ilícito, o fato é que não houve comprovação do proveito econômico concreto nem da efetiva perda patrimonial ao Estado de Mato Grosso, elementos essenciais à caracterização dos atos de improbidade. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face dos demandados Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Espólio de Valério Francisco Peres Gouveia, Dismafe Dist. Máquinas e Ferramentas S/A e Luiz Antônio Miranda no tocante à condenação por prática de ato de improbidade administrativa”, concluiu.





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Comentários (3)

  • brasil nosso partido

    Quarta-Feira, 21 de Maio de 2025, 18h21
  • Por isso não deveria haver tanta briga por causa desses políticos, vamos evoluir e cobrar deles as melhorias urgentemente isso sim
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  • contribuintes explorados

    Quarta-Feira, 21 de Maio de 2025, 18h20
  • O Silval pegou 1 milhão emprestado para campanhas bilionárias, e deu o cano, esses empréstimos os contribuintes que pagam através de benefícios fiscais, superfaturamento entre outros, por isso que os impostos só aumentam, somos explorados e ainda aplaudimos ?
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  • JOAO DA SILVA

    Quarta-Feira, 21 de Maio de 2025, 17h29
  • BALCAO DE NEGOCIOS $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$
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