A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa contra a ex-primeira dama do Estado, Roseli Barbosa. A ação apurava supostas irregularidades encontradas na celebração e execução de um convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas) e o Instituto de Desenvolvimento Profissional do Brasil (Indesp), cujo objeto era a realização do 1º campeonato de bandas e fanfarras.
Respondiam aos autos, relativos à Operação Arqueiro, além de Roseli Barbosa, Rodrigo de Marchi, Paulo César Lemes, Jean Estevan Campos Oliveira, Vanessa Rosin Figueiredo, Ricardo Mário Ceccarelli e o Instituto de Desenvolvimento Profissional do Brasil (Indesp). A sentença absolveu todos os réus na ação de improbidade administrativa.
De acordo com os autos, a primeira-dama teria recebido, pelo menos, R$ 478,1 mil em propinas oriundas do esquema. O empresário Paulo Lemes, na ação, apontava que o instituto Indesp, na verdade, era uma igreja e que a entidade foi criada estrategicamente para firmar convênios com a secretaria de Estado e Assistência Social e tinha como proprietários meros funcionários laranjas.
O verdadeiro proprietário era Paulo Lemes, beneficiado com valores que ultrapassam R$ 20 milhões. A administração dos institutos de fachada foi remetida a quatro servidores da Microlins.
Para burlar a legislação, a Microlins exercia a atividade principal na oferta dos cursos profissionalizantes e os institutos de fachada serviriam apenas para assinar convênios com o Estado. Na decisão, a magistrada destacou que, com a nova lei de improbidade administrativa, é necessário que os fatos se amoldem a uma das condutas descritas na legislação.
A juíza pontuou que, embora a conduta narrada se configure como grave ofensa aos princípios da Administração Pública, não são suficientes para a configuração do ato de improbidade, já que é necessária a comprovação do dolo. “Em suma, a pretensão ministerial de responsabilizar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, não encontra mais fundamento legal com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, dentre elas, a revogação expressa dos incisos I e II do mencionado artigo. Diante do exposto, considerando que a conduta atribuída aos requeridos não é mais prevista na lei como ato de improbidade administrativa, julgo improcedentes os pedidos”, diz a decisão da magistrada atendendo pedido do advogado Válber Melo.
ADOLFO GUIMARÃES
Segunda-Feira, 11 de Novembro de 2024, 11h25