A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu nesta segunda-feira o empresário, médico e suplente de vereador Daoud Mohd Khamis Jaber Abdallah, conhecido como Dr. Daúde (UB), sócio-administrador da empresa Equipe Assistência Médica Ltda. Ele foi acusado de fraudar o caráter competitivo de uma licitação promovida pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT).
A magistrada considerou insuficientes as provas que apontavam dolo na conduta do réu. Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Abdallah teria fraudado uma licitação ao declarar falsamente que sua empresa se enquadrava como Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme a Lei Complementar 123/2006. A alegação era de que a Equipe Assistência Médica Ltda havia superado o faturamento máximo permitido para usufruir dos benefícios concedidos a pequenas empresas em licitações.
O inquérito apontou que, em 2021, a empresa teria registrado receita superior a R$ 6 milhões, valor que a desqualificaria como EPP. Contudo, Abdallah teria mantido a autodeclaração no sistema de licitação, o que, em tese, poderia lhe conferir vantagens no certame.
Ao analisar as provas, a magistrada destacou que, embora a materialidade do fato tenha sido comprovada (com documentos como o contrato social da empresa, registros contábeis e o edital da licitação), não houve demonstração de que o réu agiu com intenção de fraudar o processo. Testemunhas, incluindo servidores públicos e o contador que auxiliava Abdallah, afirmaram que o empresário não obteve vantagem pela autodeclaração incorreta.
Além disso, o próprio réu alegou que desconhecia o excesso de faturamento no momento da licitação, pois confiava na contabilidade da empresa, que posteriormente foi corrigida. A juíza também destacou que Abdallah não foi o vencedor inicial do pregão, tendo sido classificado apenas após a desistência de outras empresas.
Ou seja, não ficou comprovado que a declaração falsa influenciou o resultado da licitação. “Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo o réu Daoud Mohd Khamis Jaber Abdallah, qualificado nos autos, quanto ao suposto cometimento da conduta art. 337-F do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Intime-se o réu na pessoa do seu procurador, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP”.
Renato
Segunda-Feira, 02 de Junho de 2025, 22h19Rosa
Segunda-Feira, 02 de Junho de 2025, 13h18Judith
Segunda-Feira, 02 de Junho de 2025, 12h12