Em decisão publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal (STF) de sexta-feira (26), o ministro Edson Fachin negou o recurso de um policial militar de Mato Grosso que contestava o desconto previdenciário em sua aposentadoria. O magistrado apontou inconsistência nos argumentos do autor da reclamação.
Antônio Irineu de Faria entrou com uma reclamação contra uma decisão da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) alegando que a Corte desrespeitou a jurisprudência do STF ao negar o recurso dele que pedia a declaração da ilegalidade dos descontos sobre a totalidade de sua aposentadoria. Ele pediu que o desconto previdenciário fosse aplicado apenas sobre a diferença que supere o teto da previdência social.
Ele relatou que foi incluído nas fileiras da Polícia Militar de Mato Grosso (PMMT) em dezembro de 1979 e se aposentou em dezembro de 2002. Disse também que passou a sofrer desconto previdenciário sobre a totalidade de seu benefício em junho de 2020 e é policial militar na inatividade desde dezembro de 2022.
O aposentado argumentou que uma nova lei trouxe a possibilidade de efetuar os citados descontos, porém, com a ressalva de que os descontos não deveriam incidir sobre todas as aposentadorias, pontuando algumas exceções. "O direito adquirido tem a característica de limitar a retroatividade da Lei a direito já incorporados ao patrimônio jurídico do indivíduo, que se encontra consolidado pelo tempo [...]. Possível concluir que deve ser respeitado o direito adquirido do Reclamante em permanecer com os descontos em 11% do que ultrapassar o teto do INSS", afirmou, requerendo que seja cassada a decisão da Justiça estadual.
Em sua manifestação a Procuradoria-Geral da República destacou que, apesar de pedir a manutenção da alíquota de 11%, o militar contesta a contribuição previdenciária sobre o total dos proventos percebidos. Com isso argumentou que há “ausência de aderência material estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado”, pedindo então pelo não conhecimento da reclamação.
Ao analisar o caso o ministro Edson Fachin citou que há jurisprudência do STF no sentido de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, mas não foi apontada a suposta violação à norma. "A parte autora não conseguiu comprovar a ilegalidade dos descontos na forma como estão sendo realizados pelo ente estatal, mesmo porque juntou apenas o holerite de julho de 2022, que se mostra insuficiente para embasar as alegações iniciais”, disse.
Considerou também o argumento da PGR, de que apesar de discutir a base de cálculo da contribuição, o militar baseou seu recurso na questão da ilegalidade do desconto sobre o valor total da aposentadoria. “A parte reclamante invoca paradigma no qual se afirmou a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre proventos da inatividade de servidores públicos civis vinculados ao regime próprio [...]. Por outro lado, nos autos de origem, discute-se a definição da base de cálculo a ser adotada para a contribuição [...]. O caso dos autos não fornece suporte fático para a configurar descumprimento do paradigma invocado [...]. Não há, portanto, relação de estrita pertinência entre o conteúdo do ato reclamado e o teor do parâmetro de controle”, disse o ministro ao negar seguimento à reclamação.