O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, determinou a retirada de restrições do Estado de Mato Grosso no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), referente a suposta aplicação na educação abaixo do que determina a legislação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Caso a restrição fosse mantida, o Estado encontraria dificuldades em acessar recursos federais.
Em sua decisão, o ministro do STF alegou que a União não poderia figurar como “litisconsorte passivo” – ou seja, ser parte na ação -, tendo em vista que o FNDE possui personalidade jurídica própria. “A União, na qualidade de gestora, proceder à inscrição no Cadastro Único de Convênios (CAUC) e no sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), embora o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possua personalidade própria. Assim, a presente demanda não comporta litisconsórcio passivo necessário quanto ao caso”, disse o ministro.
O Estado de Mato Grosso alegou que a União “não observou o devido processo legal” uma vez que apelou a via judiciária sem antes adotar o caminho administrativo, ou seja, notificar, no âmbito da administração pública, e não da Justiça, a suposta falta de aplicação mínima na educação. O Poder Executivo diz ainda que uma certidão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) atesta a aplicação de 25% dos impostos na área.
Fachin aceitou os argumentos do Governo. “Em relação à temática de fundo, verifica-se que a compreensão iterativa do STF é no sentido de reconhecer violado o devido processo legal, quando há documentação comprovando a aplicação regular de recursos na educação em determinado exercício, sem oportunizar referida comprovação em via administrativa”, disse o ministro.
O Governo de Mato Grosso sustenta, ainda, violação do princípio do “federalismo cooperativo”, e que o poder de restrição conferido à União no tocante aos recursos da saúde e educação prejudica políticas públicas de grande importância.
Fachin, por sua vez, alegou que a questão levantada acima é de “mérito”, sendo analisada em data oportuna, e determinou que a União retire Mato Grosso de quaisquer cadastros de restrição até o julgamento final da ação.
“Ante o exposto, defiro a tutela provisória pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, com a finalidade de determinar à União que retire a restrição ao Autor de quaisquer cadastros restritivos federais já realizados e se abstenha de proceder outras inscrições semelhantes até o julgamento desta demanda, concernente à aplicação do percentual mínimo em educação, previsto no art. 212 da Constituição da República, especificamente no exercício de 2017”.
O justiceiro
Quinta-Feira, 05 de Abril de 2018, 10h34paulo sa
Quinta-Feira, 05 de Abril de 2018, 09h51O justiceiro
Quinta-Feira, 05 de Abril de 2018, 09h45Jo?o Batista
Quinta-Feira, 05 de Abril de 2018, 09h32