Política Sexta-Feira, 29 de Novembro de 2024, 12h:45 | Atualizado:

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SESC

STF confirma prescrição sobre ação por desvio de R$ 2 milhões

Com isso, o ex-diretor financiero, Moysés Zarour, não será punido

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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sesc doutor meirelles

 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o reconhecimento da prescrição de uma tomada de contas especial (espécie de auditoria) que apura supostos desvios de R$ 2,1 milhões na reforma do Sesc Dr. Meirelles, em Cuiabá. As irregularidades foram identificadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que apontava como responsável pelos danos à instituição, dentre outros, o ex-diretor financeiro do Sesc, Moysés Feres Zarour.

O Sesc Dr. Meirelles é uma unidade balneário da instituição, localizada em Cuiabá, com piscina e atividades como natação, hidroginástica e outras. Além de Moysés Feres Zarour, também eram apontados como responsáveis pelos desvios de R$ 2,1 milhões Kaiaby Construções e Empreendimentos Ltda, Hermes Martins da Cunha, Marcos Amorim da Silva e Jean Jackes do Carmo.

No processo, Moyses Feres Zarour aponta que uma análise preliminar do Tribunal de Contas da União (TCU) identificou a prescrição de eventuais punições. O ex-diretor alega que se passaram mais de 3 anos entre o parecer do Conselho Fiscal do Sesc, para apuração das supostas irregularidades, e uma decisão da Corte de contas sobre o caso.

Ocorre que uma segunda análise, realizada pelo próprio TCU, identificou marcos interruptivos do prazo de prescrição de 3 anos, fazendo com que o ex-diretor voltasse a ser um dos suspeitos pelos supostos desvios. O ex-diretor foi citado formalmente em julho de 2024, sendo incluído no rol de responsáveis.

Na decisão, o ministro apontou que a contagem inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos, o que ocorreu em outubro de 2015. O magistrado destacou que estão aptas a promover a interrupção do prazo prescricional apenas medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada.

“Neste caso, somente em 15.04.2024 que a Corte de Contas atribuiu responsabilidade ao impetrante, o que culminou em sua citação realizada em 15.07.2024, sendo esta última, portanto, em tese, a única medida capaz de interromper o prazo prescricional em relação ao impetrante. Contudo, como visto, desde a data de conhecimento do fato admitido pela Corte de Contas (02.10.2015) até a data da citação (15.07.2024) transcorreu período superior a cinco anos, o que exige o reconhecimento da prescrição ressarcitória em relação ao impetrante”, diz a decisão.

O ministro ressaltou ainda que, se fosse considerado como marco inicial o ano de autuação do processo em que o TCU apreciou as contas dos gestores e determinou a instauração da Tomada de Contas para o fim de ressarcimento, a prescrição também teria ocorrido, porque foi transcorrido prazo superior a cinco anos.

“Por todo o exposto, concedo a segurança, reconhecendo a ocorrência de prescrição que inviabiliza a pretensão de ressarcimento em relação ao impetrante”, aponta a decisão.





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Comentários (1)

  • Paulo

    Sexta-Feira, 29 de Novembro de 2024, 14h36
  • Alguém já fez o L hoje?
    1
    0











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