Política Sexta-Feira, 03 de Maio de 2024, 08h:26 | Atualizado:

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FIM DA MAMATA

STF derruba lei de VG e proíbe comissionados na chefia da Controladoria

Entendimento da Suprema Corte é de que a função exige servidor concursado

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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Prefeitura VG

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, um recurso proposto pela Prefeitura de Várzea Grande e determinou ainda o encerramento do processo e o trânsito em julgado de uma ação que proíbe a contratação de servidores comissionados para cargos de chefia na Controladoria Geral do Município. Na decisão, os ministros apontaram que a última apelação da administração da cidade tinha caráter apenas protelatório.

A ação, julgada procedente pela Suprema Corte, foi ajuízada pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (Audicom-MT), questionando uma lei municipal que permitia o preenchimento do cargo de chefe da Controladoria Geral por servidores comissionados. A associação alegou que isso comprometia a fiscalização das contas municipais.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia considerado improcedente o pedido de inconstitucionalidade da lei, alegando que ela estava de acordo com os princípios constitucionais. No entanto, o STF decidiu que a nomeação de um comissionado para desempenhar funções do controle interno é ilegítima e vai contra a obrigatoriedade do concurso público.

A Prefeitura de Várzea Grande recorreu, através de um embargo de declaração, proposto em um agravo regimental, recurso este que foi julgado virtualmente pelo STF. No entanto, a relatora da ação, ministra Cármen Lucia apontou que a administração municipal perdeu o prazo, já que a decisão a qual houve a apelação foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 26 de setembro de 2023 e o Município protocolizou a petição em 20 de outubro, ou seja, acima do prazo de 15 dias para recorrer.

“Este Supremo Tribunal também assentou que a Fazenda Pública não tem a prerrogativa da intimação pessoal em processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade julgados pelo Tribunal de Justiça, bastando, para início da contagem do prazo recursal, a publicação do acórdão. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, por manifestamente protelatórios, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independentemente da publicação do presente acórdão”, diz a decisão.





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