Política Quinta-Feira, 16 de Janeiro de 2025, 09h:10 | Atualizado:

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DIREITO

STF manda VG pagar reajuste a servidores da Educação

Briga judicial remete à gestão da ex-prefeita Lucimar Campos

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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Prefeitura VG

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso proposto pela Prefeitura de Várzea Grande, que tentava reverter uma decisão que fez o Executivo pagar um reajuste salarial de pouco mais de 11% para os funcionários da Educação da rede municipal. À época, a administração da cidade propôs o reajuste somente para os professores, mas a Justiça estendeu o aumento para os demais servidores do setor.

A apelação se deu após o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep) conseguir na Justiça que a Prefeitura de Várzea Grande pague um percentual de 11,36% como índice de recomposição, referente a 2016, a todos os servidores técnicos que não foram contemplados com a referida reposição salarial, na gestão da ex-prefeita Lucimar Campos (UB).

Na ação, o Sintep lembrou os 26 dias de greve dos servidores técnicos em 2016, para cobrar da então prefeita o reajuste salarial que havia concedido a revisão de 11,36% apenas para os professores, deixando de fora o conjunto dos funcionários da educação do município, contrariando os acordos na Justiça e a própria lei de carreira.

No recurso, a Prefeitura de Várzea Grande apontava que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não deve prevalecer, pois estendeu uma vantagem financeira não prevista em lei, com fundamento na isonomia, em flagrante usurpação da competência e autonomia do Executivo Municipal, que previu em lei a recomposição salarial tão somente aos professores, e não a toda categoria.

A Prefeitura defendia o respeito à autonomia municipal do Poder Executivo em legislar sobre a remuneração de seus servidores, posto que expressamente delimitou a incidência da Lei Municipal 4.163/2016 a uma determinada carreira (professores), não cabendo a extensão de seus efeitos financeiros a outras carreiras por determinação do Poder Judiciário.

O recurso especial havia sido negado pelo TJMT sob o argumento de que “as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza a admissão do recurso”. Em sua decisão, o ministro pontuou que as apelações extraordinárias somente serão conhecidas e julgadas, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas.

Alexandre de Moraes apontou ainda que é imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

“A solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local que rege a remuneração dos servidores públicos da educação do Município de Várzea Grande, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário”, diz a decisão.





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Comentários (1)

  • bird

    Quinta-Feira, 16 de Janeiro de 2025, 10h32
  • EU QUERO VER ISSO EM CUIABÁ TAMBÉM
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