Política Sábado, 20 de Julho de 2019, 09h:19 | Atualizado:

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LIMPEZA CARA

TCE mantém suspensa licitação de R$ 13 mi em cidade de MT

Conselheira listou mais de uma dezena de irregularidades

RODIVALDO RIBEIRO
Da Redação

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE) manteve a suspensão de uma licitação de mais de R$ 13 milhões da prefeitura de Barra do Garças (distante 521 quilômetros de Cuiabá) por supostas irregularidades no edital da Concorrência Pública 3/2019. A licitação tem como objetivo contratar empresa para serviços de limpeza da cidade.

No entendimento da conselheira interina Jaqueline Jacobsen Marques, a concessão da medida cautelar não trará danos irreversíveis às partes envolvidas no certame nem à sociedade. Na representação de natureza externa, com pedido de revogação de medida cautelar, proposta pelas empresas da Silva & Mantovani e Penta Serviços de Máquina Ltda contra a administração do município e o prefeito Roberto Ângelo de Faria (MDB), as dezenas de irregularidades apontadas foram exageradas.

Quatro delas, entretanto, foram confirmadas pela Secretaria de Controle Externo (Secex) do TCE. A saber, impossibilidade imposta pelo município de impugnação do edital via correio eletrônico, mas apenas via protocolo na sede da administração municipal (item 10.1 do edital); a exigência de garantia da proposta ou participação para a habilitação, a ser prestada até o quinto dia útil antecedente à realização do certame, ou seja, antes do prazo para a entrega dos demais documentos de habilitação (item 14.5.5); a exigência da prestação de garantia da proposta   cumulativamente com a apresentação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo (item 14.5.4); o  não   parcelamento   de   três   itens   do  lote   um  que   possuem   natureza autônoma e podem ser executados de forma individualizada, de forma a diminuir a competitividade do certame.

A licitação tem um prazo de 12 meses e um valor estimado em exatos R$ 13.297.084,00. O objeto era a contratação de empresa especializada  para execução  dos   serviços   de   varrição   manual   de   vias, coleta   e   transporte   de   resíduos   sólidos domiciliares,   fornecimento   de   equipe   padrão   para   execução   de   serviços   complementares, manutenção de áreas verdes, coleta seletiva e operação, manutenção e monitoramento do aterro sanitário da cidade.

Jaqueline Jacobsen fixou multa diária de 10 Unidades Padrão Fiscal (UPF) em caso de descumprimento da liminar e afirmou ter embasado sua decisão em estudo realizado mediante uma auditoria técnica realizada pela Secex.

“Posto isso, com fulcro no artigo  82  e seguintes da  Lei Complementar 269/2007   e   artigo   297   e   seguintes   do   regimento interno do TCE,  determino,   como   medida  cautelar,   a notificação do prefeito, Roberto Ângelo de Faria e do pregoeiro e presidente da comissão de licitação, Antônio da Silva Neto, para que mantenham a suspensão do processo licitatório e de seus efeitos, independentemente da fase em que se encontra”, escreveu a conselheira.

Ela também mandou alertar aos responsáveis para que após analisarem os achados da equipe de auditoria, eles poderão, de ofício, nos   termos   da   Súmula   473 do Supremo Tribunal Federal (STF),  anular o certame licitatório caso   confirmem   os apontamentos do TCE e assim deflagrar novo edital corrigido, mediante o poder-dever de autotutela da administração pública (súmulas 346 e 473 do STF).

Isso, inclusive, será considerado circunstância atenuante, conforme artigo 65, inciso III, alínea  “b”, do  Código Penal, aplicado com fulcro no artigo 4º, c/c o artigo 22, § 2º, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para a  dosimetria de eventual e  futura aplicação  de sanção, caso as ilicitudes venham a ser confirmadas, após o devido processo legal.

“Destaco ainda que, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 296, caput do Código de Processo Civil, os efeitos decorrentes da concessão liminar   poderão,   sem   prejuízo,   ser   suspensos   ou   cassados   a   qualquer   tempo,   bem como serão objetos na análise meritória dos fatos subjacentes. Portanto,   verifico   que   se   encontram   atendidos   os   pressupostos   do periculum in morae da probabilidade do direito,   consistentes   nas   impropriedades   acima relatadas”, fundamentou a conselheira.





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