O Tribunal de Contas do Estado (TCE) manteve a suspensão de uma licitação de mais de R$ 13 milhões da prefeitura de Barra do Garças (distante 521 quilômetros de Cuiabá) por supostas irregularidades no edital da Concorrência Pública 3/2019. A licitação tem como objetivo contratar empresa para serviços de limpeza da cidade.
No entendimento da conselheira interina Jaqueline Jacobsen Marques, a concessão da medida cautelar não trará danos irreversíveis às partes envolvidas no certame nem à sociedade. Na representação de natureza externa, com pedido de revogação de medida cautelar, proposta pelas empresas da Silva & Mantovani e Penta Serviços de Máquina Ltda contra a administração do município e o prefeito Roberto Ângelo de Faria (MDB), as dezenas de irregularidades apontadas foram exageradas.
Quatro delas, entretanto, foram confirmadas pela Secretaria de Controle Externo (Secex) do TCE. A saber, impossibilidade imposta pelo município de impugnação do edital via correio eletrônico, mas apenas via protocolo na sede da administração municipal (item 10.1 do edital); a exigência de garantia da proposta ou participação para a habilitação, a ser prestada até o quinto dia útil antecedente à realização do certame, ou seja, antes do prazo para a entrega dos demais documentos de habilitação (item 14.5.5); a exigência da prestação de garantia da proposta cumulativamente com a apresentação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo (item 14.5.4); o não parcelamento de três itens do lote um que possuem natureza autônoma e podem ser executados de forma individualizada, de forma a diminuir a competitividade do certame.
A licitação tem um prazo de 12 meses e um valor estimado em exatos R$ 13.297.084,00. O objeto era a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de varrição manual de vias, coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, fornecimento de equipe padrão para execução de serviços complementares, manutenção de áreas verdes, coleta seletiva e operação, manutenção e monitoramento do aterro sanitário da cidade.
Jaqueline Jacobsen fixou multa diária de 10 Unidades Padrão Fiscal (UPF) em caso de descumprimento da liminar e afirmou ter embasado sua decisão em estudo realizado mediante uma auditoria técnica realizada pela Secex.
“Posto isso, com fulcro no artigo 82 e seguintes da Lei Complementar 269/2007 e artigo 297 e seguintes do regimento interno do TCE, determino, como medida cautelar, a notificação do prefeito, Roberto Ângelo de Faria e do pregoeiro e presidente da comissão de licitação, Antônio da Silva Neto, para que mantenham a suspensão do processo licitatório e de seus efeitos, independentemente da fase em que se encontra”, escreveu a conselheira.
Ela também mandou alertar aos responsáveis para que após analisarem os achados da equipe de auditoria, eles poderão, de ofício, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), anular o certame licitatório caso confirmem os apontamentos do TCE e assim deflagrar novo edital corrigido, mediante o poder-dever de autotutela da administração pública (súmulas 346 e 473 do STF).
Isso, inclusive, será considerado circunstância atenuante, conforme artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, aplicado com fulcro no artigo 4º, c/c o artigo 22, § 2º, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para a dosimetria de eventual e futura aplicação de sanção, caso as ilicitudes venham a ser confirmadas, após o devido processo legal.
“Destaco ainda que, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 296, caput do Código de Processo Civil, os efeitos decorrentes da concessão liminar poderão, sem prejuízo, ser suspensos ou cassados a qualquer tempo, bem como serão objetos na análise meritória dos fatos subjacentes. Portanto, verifico que se encontram atendidos os pressupostos do periculum in morae da probabilidade do direito, consistentes nas impropriedades acima relatadas”, fundamentou a conselheira.