O conselheiro Antônio Joaquim, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), negou um pedido de liminar feito por uma empresa para suspender um pregão para compra de produtos por uma Prefeitura, no valor R$ 4.075.548,80. Na decisão, o magistrado apontou que o critério previsto no edital que impediu empresas que não fossem da região de participar, era válido.
A Representação de Natureza Externa (RNE) foi proposta pela Sborchia Fábrica de Papéis Ltda contra a Prefeitura Municipal de Curvelândia, onde apontava supostas irregularidades em um pregão eletrônico. O certame tinha como objeto o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios, produtos de copa e cozinha, materiais de higiene e limpeza e demais itens de mercado, totalizando 317 itens, com valor global estimado de R$ 4.075.548,80.
A empresa alegava que o edital impedia, de forma indevida, a participação de empresas não sediadas na região de Curvelândia, ao prever que a licitação é exclusiva para microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) com sede ou filial nos municípios que compõem ou que vierem a compor o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo do Pantanal. Segundo o argumento da Sborchia, para a regionalização da licitação, a Prefeitura afirmou existirem no mínimo três empresas locais e regionais atuantes na área objeto do processo, algo que não se comprovou na prática, tendo em vista que apenas a K M Ferrari & Cia Ltda ME e a Lazza Distribuidora de Alimentos Ltda participaram do certame.
Foi apontado pela empresa que muitas prefeituras estão utilizando a restrição geográfica, que é uma exceção, como regra para todos os tipos de objeto, como eletrodomésticos, móveis, produtos de limpeza e higiene. Nos autos, era pedida a suspensão de todos os atos do Pregão Eletrônico.
Na decisão, o conselheiro apontou que o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte é claro em determinar que deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.
O conselheiro destacou que, com base nos resultados obtidos, a administração municipal decidiu pela aplicabilidade do dispositivo previsto na legislação, priorizando a participação de empresas locais. A decisão teve como objetivo garantir maior competitividade no certame, além de fomentar a economia regional, fortalecendo os empreendedores da região e promovendo o desenvolvimento econômico sustentável no município e adjacências.
“Portanto, o fato de ter participado do certame apenas duas empresas não ofende o art. 49, I da LC 123/2006, até porque, mesmo que houvesse um número elevado de empresas aderentes ao edital, não haveria como compeli-las a se sujeitarem ao processo licitatório. Diante do exposto, decido conhecer a representação de natureza externa e indeferir o pedido de tutela provisória de urgência”, diz a decisão.
paulo diants
Sábado, 31 de Maio de 2025, 11h23