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Política Sábado, 09 de Julho de 2022, 08h:21 | Atualizado:

Sábado, 09 de Julho de 2022, 08h:21 | Atualizado:

SEM FALHAS

TCE nega pedido de empresa que tentava revogar pregão da Unemat

Universidade escolheu empresa para segurança

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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TCE, tribunal de contas

 

O conselheiro Antônio Joaquim, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), negou um pedido feito pela empresa Konnte Segurança e Vigilância Ltda, que tentava a anulação de um pregão feito pela Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat). Ela apontava irregularidades no certame, mas a corte entendeu que o recurso não foi feito de maneira correta, além de detectar que a licitação ocorreu de forma lícita. 

A empresa apresentou uma Representação de Natureza Externa (RNE), relativa a um pregão para registro de preços para futura e eventual contratação para prestação dos serviços de execução indireta de vigilância desarmada. O certame visava o fornecimento de mão-de-obra, de uniformes e de equipamentos adequados à execução dos trabalhos nas dependências e instalações da reitoria e nos campi de Luciara, Vila Rica, Confresa, Alto Araguaia, Cáceres, Pontes e Lacerda, Tangará da Serra, Barra do Bugres, Diamantino, Nova Mutum e Juara da Unemat.

De acordo com a ação, a Konnte tentava anular o pregão, alegando ter sido vencedora na fase de lances e posteriormente tendo sido desabilitada, mesmo tendo apresentado intenção de recorrer. A Unemat apontou que a empresa não apresentou certidão negativa de recuperação extrajudicial, tendo apresentado certidão apenas de falência e concordata e recuperação judicial, razão pela qual foi inabilitada. 

A universidade afirmou que utilizou o Sistema de Aquisições Governamentais do Estado de Mato Grosso (SIAG) e que o prazo de recurso seria de 15 minutos, sendo que o mesmo deveria ser feito na própria plataforma. Segundo a Unemat, a empresa teria manifestado a intenção recursal no chat, local não previsto para a apresentação dos mesmos. 

“Dessa forma, entendo que não restaram caracterizadas as irregularidades apontadas pela empresa representante, motivo pelo qual, em consonância com a unidade técnica e com o Ministério Público de Contas, concluo pela improcedência das representações. Com base nos argumentos exposto, acolho o Parecer Ministerial e decido pelo conhecimento e improcedência das Representações de Natureza Externa”, diz a decisão.





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