O Tribunal de Contas de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pelo prefeito do município de Cotriguaçu, Damião Carlos de Lima, que pedia a exclusão de irregularidade constatada nas Contas Anuais de Gestão do exercício de 2012, que apontou omissão no dever de prestação de contas por parte do contador do município. O voto foi proferido pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira durante sessão plenária desta terça-feira (18.03).
O Recurso Ordinário contestava ainda as alegações de que o contador cometeu grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico; desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
O prefeito, em sua defesa refutou que "não é obrigação legal do contador se responsabilizar pelas contratações sem concurso público e verificar os valores constados nos Planos de Carreira do Município, sendo de responsabilidade do gestor analisar tal item".
Em contrapartida, o Ministério Público de Contas salientou que "a multa imputada ao contador não guarda relação com a ausência de concurso público para diversos cargos, mas sim com a classificação incorreta das despesas de pessoal, atividade desempenhada pelo mesmo e que, além de importar em grave infração à norma legal, prejudica a apuração do limite de gastos com pessoal, dificultando sobremaneira o exercício dos controles externo, interno e social".
O conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira acolheu o parecer do Ministério Público de Contas e acrescentou que o controle contábil deve ser realizado com maior acuidade para que represente com fidelidade a realidade econômica e financeira.
"Ao se realizar um registro contábil, certifica-se que as informações relevantes ali contidas devem ter as qualidades necessárias para evidenciar balanços públicos fidedignos. E findo entendimento que a argumentação do Contador não o isenta da responsabilidade do erro contábil apontado pela Equipe Técnica'', concluiu.
Além de negar provimento ao Recurso, o conselheiro substituto manteve integralmente os termos do Acórdão nº 5.239/2013.