Política Quarta-Feira, 30 de Julho de 2025, 21h:39 | Atualizado:

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TCE suspende devassa em contrato entre Câmara de VG e advogada

Existe suspeita de superfaturamento de R$ 389 mil

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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Pedro Paulo Tolares

 

O conselheiro Guilherme Maluf, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), suspendeu uma decisão proferida por ele mesmo, que determinou a abertura de uma Tomada de Contas Especial para investigar um suposto sobrepreço na contratação de uma advogada pela Câmara Municipal de Várzea Grande. Na decisão, o magistrado recebeu um recurso proposto pela defesa do ex-presidente do parlamento da cidade, Pedro Tolares, o Pedrinho (UB), que havia sido multado em R$ 1,5 mil por conta de irregularidades em sua gestão.

A ação no TCE foi resultado de uma denúncia feita junto à Ouvidoria-Geral da Corte, apontando supostas irregularidades cometidas pela Câmara Municipal de Várzea Grande no concurso público realizado para o cargo de analista legislativo na carreira de advogado. Também eram relatadas falhas na nomeação de assessor de procurador em cargo comissionado, contratação de escritório de advocacia para consultoria e assessoria jurídica e desproporção no número de advogados comissionados e efetivos na Casa.

Foi apontado ainda o descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE pelo ex-presidente da Câmara de Várzea Grande e atual deputado estadual, Fábio José Tardin (PSB). Ele comandou o parlamento municipal entre 2021 e 2022, quando foi eleito para uma cadeira na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).

Ele foi então sucedido pelo ex-vereador e candidato derrotado a vice-prefeito de Várzea Grande nas últimas eleições, Pedro Paulo Tolares, o Pedrinho (UB). Contra ele, foram apontadas irregularidades como não envio de prestação de contas no prazo, despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação e realização de licitação ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado.

Entre as contratações apontadas está a de serviços de assessoria e consultoria jurídica sem a realização de pesquisa de preços de mercado, que resultou em um sobrepreço anual de R$ 389,2 mil. O contrato, estabelecido em R$ 540 mil, foi firmado com a advogada Evelyn Helena Babinschi Dias de Souza Rodrigues.

O TCE apontou que, em 2021, houve atrasos no envio de quase todas as cargas de dados ao Sistema Aplic e que as notificações apresentadas indicam falhas na fiscalização, evidenciando ações reativas e não proativas de Fabinho. Foi destacado que as notificações ocorreram de forma esporádica em 2021, o que demonstra a omissão do ex-vereador em adotar medidas concretas para regularizar as prestações de contas.

Em relação a contratação Sociedade Unipessoal de Advocacia Evelyn Helena Babinschi Dias de Souza Rodrigues, Pedrinho alegou que a medida visou atender às exigências de adequação e aperfeiçoamento da gestão pública, trazendo soluções baseadas em boas práticas e experiências externas e que a empresa contratada possuía ampla expertise no assunto, com vasta experiência no setor público. Para o TCE, a ilegalidade no uso do procedimento de inexigibilidade de licitação não se refere à especialização do contratado ou à natureza intelectual dos serviços, mas sim a ausência de comprovação de inviabilidade de competição no processo.

Para a Corte, embora os serviços sejam de natureza intelectual e exijam especialização, eles não são extraordinários ou exclusivos, e existem diversos prestadores no mercado capazes de atender à demanda. Na decisão, Pedrinho foi multado em R$ 1,5 mil, em razão de que a justificativa apresentada nos autos, especialmente no Termo de Referência assinado por ele, não demonstrou, de forma suficiente, a necessidade da contratação de serviços complementares e/ou especializados de assessoria jurídica, tampouco comprovou a inviabilidade da competição, conforme exigem as normas legais vigentes.

Ele, no entanto, apelou da decisão, apontando uma suposta contradição entre os fundamentos do voto e o respectivo dispositivo, especialmente no que se refere à determinação de instauração da Tomada de Contas Especial. Segundo o ex-vereador, o próprio voto reconhece que a metodologia utilizada pela equipe técnica para aferição do alegado sobrepreço não se mostrou adequada, o que impediria, por si só, a imposição de medidas com base em achados inconclusivos.

O ex-presidente da Câmara defendeu ainda que que foram juntados aos autos documentos e pareceres que comprovam a compatibilidade dos valores contratados com a complexidade dos serviços prestados, os quais envolviam assessoria técnica especializada voltada à implementação da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos), reestruturação normativa e atendimento a exigências do próprio Tribunal de Contas. Como a apelação foi proposta no prazo e preenche os requisitos legais, o conselheiro a recebeu, suspendendo assim a decisão até o julgamento do recurso na Corte.

“Analisando a peça recursal, verifico ser o Recurso de Embargos de Declaração é a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade afastar suposta contradição de decisão proferida pelo Relator. O embargante possui legitimidade, já que é parte no processo principal, afetado diretamente pela decisão singular atacada. Além disso, está devidamente qualificado, apresentou pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado por procurador constituído. Diante do exposto, decido no sentido de conhecer o Recurso de Embargos de Declaração, com efeito suspensivo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade”, diz a decisão.





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Comentários (1)

  • ADVOGATO

    Quinta-Feira, 31 de Julho de 2025, 07h56
  • A Lei diz uma coisa, o gestor obedece e faz outra. O que tem que limitar é o valor do contrato do serviço, mesmo que intelectual. Para a contratação, pode-se fazer convites a uma série de escritorios que, mancomunados com a contratada, apresentam propostas mais altas. E assim, burlou a lei. Tem que ter um teto, pq 45 mil por mes é realmente fora da realidade.
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