Política Terça-Feira, 08 de Setembro de 2015, 23h:09 | Atualizado:

Terça-Feira, 08 de Setembro de 2015, 23h:09 | Atualizado:

DISPUTA JURÍDICA

TJ cassa liminar e volta IR sobre férias dos servidores do Estado

Magistrada ressalta entendimento firmado pelo STJ

RAFAEL COSTA
Da Redação

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Assessoria

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A desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho concedeu liminar no final do mês passado na qual suspende decisão de primeiro grau que impedia o governo do Estado de reter o Imposto de Renda sobre o adicional de férias dos fiscais de tributos estaduais lotados na Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda). A decisão atendeu pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que considerou temerária decisão do juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi Júnior, dada em julho deste ano que considerou ilegal a cobrança atendendo ação ordinária proposta pelo Sindifisco (Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais). 

A PGE sustenta que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) possui entendimento pacificado a respeito da incidência do imposto de renda em relação ao terço constitucional de férias gozadas. A magistrada ressaltou que o Estado poderia sofrer dano irreparável pois a recuperação dos valores pagos seria inviável por conta da natureza alimentar conferida ao adicional de férias que é acrescido ao salário.

Com a decisão, o processo segue normalmente até o julgamento do mérito. “Os argumentos do agravante se mostram relevantes, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, na medida em que, após a verba integrar o patrimônio do servidor, passa a ser considerada como caráter alimentar, mostrando-se inviável a restituição”, diz trecho da decisão judicial.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão que deferiu a suspensão da exigibilidade da retenção do IRPF sob o abono constitucional de 1/3 de férias pago pelo Estado de Mato Grosso, nos autos da ação Declaratória (Código 992521), ajuizada pelo agravado (fls. 14/16-TJ).

O agravante sustenta em síntese que o STJ possui o entendimento pacificado sobre a incidência do imposto de renda em relação ao terço constitucional de férias gozadas; referida verba possui cunho salarial, por conceder vantagem remuneratória ao servidor, portanto, suscetível de tributação; a concessão da antecipação da tutela nesta fase processual é um precedente temerário, ante a possibilidade da multiplicação de demandas idênticas, o que acarretaria lesão à ordem e a economia pública, mostrando-se ainda alta a probabilidade de irreversibilidade da medida, porque não se mostra possível o servidor restituir o erário verba considerada de caráter alimentar.

Ao final requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.(fls. 02/13-TJ)

É o necessário.

Decido.

Para a concessão do efeito suspensivo devem concorrer os requisitos elencados no artigo 558 do Código de Processo Civil, quais sejam a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.

Os argumentos do agravante se mostram relevantes, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, na medida em que, após a verba integrar o patrimônio do servidor, passa a ser considerada como caráter alimentar, mostrando-se inviável a restituição.

Ademais, existe ainda a possibilidade do efeito multiplicador da medida, o que também é prejudicial ao erário público.

No mesmo sentido, o STJ já pronunciou:

“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFERIMENTO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO PRECÁRIA EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DO EFEITO MULTIPLICADOR. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO.

I - Consoante a legislação de regência (Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009), somente será cabível o deferimento do pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

II - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, assim como do eg. Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária.

III - Causa grave lesão à economia pública a decisão que reconhece, em caráter precário e em contradição com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, que o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas não está sujeito à incidência do imposto de renda.

IV - Ademais, tal situação se agrava com o efeito multiplicador que a manutenção do r. ato decisório oriundo do eg. Tribunal de origem pode gerar.

Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no AgRg na SLS 1.909/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015).

“LIMINAR QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO PELO ESTADO DOS VALORES ARRECADADOS DOS SERVIDORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SUSPENSÃO. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CONFIGURADA.

I - Conforme observado na decisão impugnada, a lesão à economia pública não se apresenta com o fundamento isolado do impacto financeiro relativo ao valor disputado, mas também com o "nefasto efeito multiplicador" que a decisão suspensa poderia provocar no âmbito da administração. Ao decidir pela suspensão da decisão, vislumbra-se a possibilidade de que milhares de servidores públicos, por meio de associações ou individualmente, passem a ingressar com ações administrativas e judiciais, todos colimando a mesma isenção, o que poderia aprofundar os reflexos financeiros negativos para a administração com o aumento do desvio dos valores de arrecadação devidos ao Estado.

II - Mesmo considerando que a apreciação do pedido suspensivo deva estar centrada na ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a análise do mérito objeto do processo principal, ainda que num juízo mínimo de delibação, pode contribuir para a solução do incidente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal (STF - AgRg na STA 73/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ-e de 2.5.2008). Nesse diapasão, é reconhecido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido da incidência do imposto de renda sobre o terço de férias gozadas, conforme se dessume dos seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.305.039/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 8/2/2012, REsp n. 731.132/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/10/2008, e EREsp n. 512.848/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20/4/2009.

Agravos regimentais desprovidos.”(AgRg na SLS 1.893/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014).

Com essas considerações, sem prejuízo de uma análise mais acurada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, e, por consequência, determino a suspensão da decisão agravada até julgamento final do presente recurso.

Comunique-se ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe informações, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil.

Intime-se o agravado para apresentar resposta, no prazo legal.

Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Cuiabá, 28 de agosto de 2015.

Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora em substituição legal





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Comentários (1)

  • diogo sachs

    Terça-Feira, 08 de Setembro de 2015, 23h43
  • Parabéns Desembargadora e o Procurador do Estado que manejou o recurso no TJ/MT; menbro do Ministério Público ainda ganha adicional de férias , não de 1/3, mas o valor de mais um vencimento cheio? Alguém sabe?
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