O desembargador da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, João Ferreira Filho, suspendeu a antecipação de tutela concedida ao médico João Paulo Marquezam da Silva, que havia conseguido na Justiça a restituição de posse da Fazenda Santa Fé, de propriedade da empresa Rancho T. Agropecuária LTDA EPP, pertencente conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Antônio Joaquim. A decisão é do dia 25 de setembro.
Em sua fundamentação, o desembargador assinalou que o juiz André Maurício Lopes Prioli, da 2ª Vara Cível de Várzea Grande, ao conceder a reintegração de posse da fazenda ao médico, presumiu que os fatos levantados por Marquezam teriam, de fato, acontecido como o narrado.
Contudo, em nova análise, o desembargador ponderou que as alegações da Rancho T. Agropecuária possuem, em primeiro momento, são mais coerentes que as do médico. “E é exatamente a essa conclusão que conduz o detido exame do conjunto probatório dos autos; a retrospectiva feita pela ré/agravante [Rancho T. Agropecuária], “data venia”, faz muito mais sentido que a dinâmica fática alegada pelo autor/agravado [João Paulo Marquezam]”, diz trecho da decisão.
Entre os pontos considerados para sua fundamentação, o magistrado ponderou o Auto de Reintegração de Posse, documento assinado pelos dois oficiais de Justiça incumbidos do cumprimento da ordem de reintegração de posse. No relatório, os dois servidores especificaram detalhes do imóvel onde há evidências de que a posse da Fazenda nunca foi transmitida ao médico, estando até então sob a administração dos funcionários da Rancho T. Agropecuária.
Ao chegarem ao local, os oficiais constataram que os funcionários da empresa moravam no lugar e, ao informar que precisavam sair e levar suas coisas, o gerente do imóvel, João Paulo Gonçalves, se recusou a tirar suas coisas, alegando que não tinha lugar para guarda-las. Os oficiais, então, fotografaram o interior das residências dos funcionários, assim como de todos os móveis contidos no lugar. As fotos foram elementos essenciais para o magistrado fundamentar sua decisão.
“Ademais, as fotografias feitas pelos Oficiais de Justiça mostram que o imóvel vinha sendo habitado de forma contínua, pois ali se veem vassouras escoradas em paredes após serviços de limpeza do pátio/varanda (cf. ID 14978235 - Pág. 4, ID 14978235 - Pág. 16 e ID 14978222 - Pág. 7, todos dos autos de origem); controle remoto sobre um sofá (cf. ID 14978235 - Pág. 6, dos autos de origem); panos de limpeza sobre um banco de madeira (cf. ID 14978235 - Pág. 8, dos autos de origem), detergente sobre a pia, pano de limpeza e panelas sobre o fogão (cf. ID 14978222 - Pág. 9 e ID 14978201 - Pág. 12, dos autos de origem), etc., sendo, pois, inconsistente a assertiva de que o autor/agravado tomou posse do imóvel logo após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, fato ocorrido quase dois meses antes do cumprimento da ordem de reintegração de posse”, considerou.
Por fim, o desembargador deferiu o pedido feito pela defesa da Rancho T. Agropecuária e suspendeu a antecipação de tutela concedida em favor de Marquezam. O imóvel fica sob a posse da empresa até que o caso seja analisado pela Turma Julgadora.
O CASO
De acordo com os autos da ação original, Marquezam adquiriu a fazenda da empresa Rancho T. Agropecuária Ltda, pertencente a Antônio Joaquim, em junho desse ano. Uma das cláusulas previa a posse imediata da sede da fazenda, ficando o restante a ser entregue posteriormente, para que a empresa tivesse tempo de retirar seus animais, que não faziam parte da negociação.
Em 6 de agosto, porém, o médico teria recebido uma notificação extrajudicial que estipulava o prazo de 10 dias úteis para que ele sanasse supostas irregularidades, sem amparo contratual ou legal. Um dia depois, os funcionários de Marquezam teriam sido impedidos de entrar no imóvel pelos funcionários da Rancho T. Agropecuária.
Já Antônio Joaquim, ao entrar com recurso, alegou que nunca houve transferência de posse devido ao não pagamento firmado entre as partes. A ação de rescisão do contrato já estaria em trâmite na 1ª Vara Cível de Várzea Grande.
Para receber a posse, João deveria pagar pela área com bens móveis e um imóvel, o que, segundo a defesa de Joaquim, não foi feito. Outra alegação feita pela defesa de Joaquim é que a notificação enviada se referia ao não-pagamento e a possível rescisão contratual, alegando que esta foi entregue no dia 3 de agosto, diferente da data informada por João.
Segundo o documento, às 12h daquele dia, cinco representantes de Marquezam chegaram à fazenda informando ao caseiro que estavam ali para tomar posse do imóvel. Devido ao não cumprimento do contrato, a posse não foi aceita.
Dos cinco, dois permaneceram no território da fazenda até às 16h. Naquele mesmo dia, o representante da fazenda registrou um Boletim de Ocorrência.
Só no dia seguinte Marquezam teria registrado outro B.O. acerca do impedimento de entrar na Fazenda. A defesa ainda alegou que o comprador agiu de má-fé e omitiu informações relevantes ao processo.
Antônio Joaquim então entrou com pedido de antecipação da pretensão recursal, pedindo que o imóvel fosse novamente restituído a ele. O pedido foi negado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias.
Em sua decisão, o desembargador considerou que existem motivos suficientes para manter a sentença proferida pelo juiz André Maurício Lopes Priori, da 2ª Vara Cível de Várzea Grande, que determinou a posse do imóvel ao médico João Paulo Marquezam da Silva.
Benedito costa
Sábado, 29 de Setembro de 2018, 09h57Jonathan
Sábado, 29 de Setembro de 2018, 00h31