Política Quinta-Feira, 13 de Março de 2014, 10h:40 | Atualizado:

Quinta-Feira, 13 de Março de 2014, 10h:40 | Atualizado:

OPERAÇÃO APRENDIZ

TJ derruba liminar e Câmara retoma investigação contra João Emanuel

 

GILSON NASSER
Da Redação

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 João Emanuel e o advogado Eduardo Mahon: prazo para defesa é uma sessão

A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, deferiu recurso impetrado pela Câmara de Cuiabá e determinou a retomada da investigação da Comissão de Ética do legislativo por quebra de decoro parlamentar do ex-presidente da Casa, vereador João Emanuel Moreira Lima (PSD). João Emanuel é acusado de fraudes enquanto presidente da Câmara, que foram descobertas após deflagração da Operação Aprendiz, em novembro do ano passado.

O processo na Comissão de Ética estava suspenso desde o dia 24 de fevereiro após liminar concedida pelo juiz Luiz Fernando Volto Kirshe. As alegações eram de que a Comissão não obedecia os ritos processuais e não concedia o amplo direito a defesa de João Emanuel.

No julgamento do agravo regimental, a desembargadora entendeu que o processo iniciado pela Comissão de Ética da Câmara tem respeitado os ritos legais, desde o procedimento de abertura, feito após representação da ONG Moral, até os trabalhos de depoimentos e coleta de documentos. “Assim, pelo menos por ora, extrai-se dos autos que o processo administrativo disciplinar para apuração de quebra de decoro parlamentar instaurado em desfavor do agravado vem tramitando com respeito às normas de regência e aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, diz trecho da decisão. 

 A magistrada ainda colocou na decisão que os fatos que motivaram a investigação contra o ex-presidente da Câmara são graves e necessitam de apuração por parte dos vereadores.  “É certo que os fatos narrados nos autos revestem-se de extrema gravidade e necessitam ser averiguados com celeridade, a fim de dar uma resposta adequada à sociedade e manter-se a higidez do Parlamento cuiabano, como, aliás, pleiteou o próprio agravado em requerimento que amparou a instauração do processo administrativo em questão“, colocou a magistrada.

O presidente da Comissão de Ética da Câmara de Cuiabá, vereador Toninho de Souza (PSD) reforçou a decisão da desembargadora de que os trabalhos estavam sendo realizado de forma legal. “A desembargadora reconheceu que o procedimento da Câmara está dentro da mais absoluta regularidade”, assinalou.

PRÓXIMOS PASSOS

O parlamentar frisou que a Comissão e João Emanuel devem ser notificados até a próxima sexta-feira da decisão. Segundo ele, os trabalhos serão retomados do ponto onde haviam parado, ou seja, aguardando a manifestação da defesa do parlamentar.

“Notificado, ele tem mais uma sessão ordinária para apresentar a defesa. Se ele for notificado hoje, até a quinta a defesa tem que estar na Comissão”, esclareceu. 

 Após a apresentação da defesa, o presidente da Comissão explicou que todo o processo, com documentos, depoimentos e análise da defesa, serão encaminhados ao relator, vereador Ricardo Saad (PSDB. “A Comissão tem o prazo de 60 dias para apresentar o relatório. O vereador Saad é quem vai definir o cronograma para a finalização”, declarou.

Questionado se buscar a Justiça fosse um modo de retardar o prazo para apresentar a defesa, o vereador considerou este procedimento normal. “O advogado sempre busca brechas para isso. Mas nós temos a nossa equipe que se mostrou competente e o processo será retomado”, assinalou.

OPERAÇÃO APRENDIZ

João Emanuel é acusado de comandar um esquema de fraude em licitação e de grilagem de terras em Cuiabá. A investigação foi feita pelo Gaeco (Grupo de Ação e Combate ao Crime Organizado), órgão ligado ao Ministério Público Estadual.

Segundo o Gaeco, João Emanuel grilava imóveis e os utilizava como garantia para agiotas, a fim de captar recursos para campanha eleitoral de 2014, na qual concorreria ao cargo de deputado estadual. Os proprietários dos terrenos seriam pagos com ofertas de participação em processos licitatórios fraudados na Câmara Municipal. 

Ele foi gravado por uma empresária na qual ‘ensinava’ como fraudar uma licitação no poder legislativo. Além disso, na gravação ele se refere aos demais vereadores como artistas. 

 

O vereador também é alvo de pedido de cassação na Câmara de Vereadores pelo mesmo motivo. O caso está sendo analisado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá notificar João Emanuel o retorno das atividades parlamentares para apresentar uma defesa.

Confira a íntegra da decisão:

Liminar Deferida

VISTO

1. Agravo de instrumento interposto por Antônio Ferreira de Souza e outros objetivando a reforma da decisão que, no mandado de segurança impetrado por João Emanuel Moreira Lima contra ato da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Cuiabá (Autos n. 0012036-17.2013.8.11.0041 – Código 868778), deferiu o pedido de liminar ali suplicada determinando “que seja suspenso o prazo de defesa concedido ao impetrante no ofício 01/2014 expedido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Cuiabá-MT até decisão de mérito”. (fls. 26/31-TJ)

Nas razões recursais, os agravantes sustentaram a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar no caso concreto, asseverando que antes da abertura de prazo para defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores instaurou processo administrativo disciplinar em desfavor do agravado por meio da Resolução n. 01/2014, publicada no Diário Oficial de Contas de 05.02.2014, com vistas à apuração de possível quebra de decoro parlamentar, amparando-se, para tanto, em pedido de investigação formulado pelo próprio recorrido, representação encaminhada pelo Movimento Organizado pela Moralidade Pública e Cidadania – MORAL e inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Estadual (SIMP 002031-023/2013).

Aduziram os recorrentes, também, que o prazo de defesa então concedido tem supedâneo no art. 14, §2º, II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá (Resolução n. 021/2009) e que não procede a alegação do recorrido de que não lhe foi entregue a mídia contendo as provas existentes contra si, pois toda a documentação encaminhada à Comissão foi-lhe repassada pessoalmente e a mídia referida nada mais é que a cópia digital do processo físico em trâmite no Ministério Público, de sorte que o procedimento administrativo vem sendo conduzido validamente e com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Na sequência, os agravantes sustentaram a insubsistência da alegação de que o ato impugnado no mandamus ofende o art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, pois a Câmara de Vereadores é a competente para o julgamento das infrações político-administrativas de seus membros, e que o Poder Judiciário não pode substituir os demais Poderes na prática de seus atos administrativos e políticos próprios.

Por fim, os agravantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entenderem presentes os requisitos necessários a tal mister e, no mérito, pugnaram pelo seu provimento (fls. 02/23-TJ).

2. Recebo o recurso de agravo na forma instrumental, por ser o adequado ao reexame da decisão que defere liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

3. Outrossim, quanto ao pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso em apreço, tenho que merece acolhimento, por vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 527, III c/c art. 558, do CPC.

Com efeito, a princípio, parecem-me relevantes os argumentos deduzidos pelos recorrentes, pois, analisando, ainda que perfunctoriamente, a documentação citada nas razões recursais, vejo que ao revés do que restou consignado na decisão recorrida, foi instaurado formalmente processo administrativo para apuração de possível quebra de decoro parlamentar em desfavor do recorrido (fls. 655/660-TJ), bem como entregue a documentação necessária à apresentação de defesa, e respeitado, em relação a esta, o prazo previsto no art. 14, §2º, II, do Código de Ética da Câmara Municipal (fls. 662 e 670-TJ).

Assim, pelo menos por ora, extrai-se dos autos que o processo administrativo disciplinar para apuração de quebra de decoro parlamentar instaurado em desfavor do agravado vem tramitando com respeito às normas de regência e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

De outra banda, entendo presente, também, a possibilidade de a decisão recorrida causar lesão grave e de difícil reparação aos agravantes e, indiretamente, a toda a sociedade cuiabana.

Ocorre que, em conformidade com art. 16, do Código de Ética da Câmara Municipal, os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário nos casos das penalidades de censura verbal ou escrita e suspensão temporária do exercício do mandato e, no caso de perda do mandato, o prazo de noventa dias. Ora, a manter-se os efeitos da decisão recorrida, esses prazos certamente serão extrapolados, podendo suscitar futura alegação de nulidade do procedimento disciplinar.

Não fosse isso o bastante, é certo que os fatos narrados nos autos revestem-se de extrema gravidade e necessitam ser averiguados com celeridade, a fim de dar uma resposta adequada à sociedade e manter-se a higidez do Parlamento cuiabano, como, aliás, pleiteou o próprio agravado em requerimento que amparou a instauração do processo administrativo em questão (fl. 163-TJ).

Posto isso, sem prejuízo de um exame mais aprofundado da questão posteriormente à formação do contraditório, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado por Antônio Ferreira de Souza e outros.

4. Dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo, para eventuais providências cabíveis, requisitando-lhe, outrossim, informações sobre a causa, nos moldes do art. 527, IV, CPC.

5. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.

6. Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da Justiça.

7. Publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 12 de março de 2014.

Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro

Relatora

 





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