O desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um recurso proposto pelo juiz aposentado Marcos José Martins de Siqueira. Ele tentava suspender a tramitação de uma ação de improbidade administrativa a que responde por ter conduzido uma audiência em que um "morto" era uma das partes da oitiva.
O juiz Marcos José Martins de Siqueira, que atuava em Várzea Grande, foi aposentado compulsoriamente em 2014. A denúncia contra o magistrado surgiu após o programa Fantástico, da Rede Globo, falar sobre uma audiência de conciliação realizada em 2010, onde Olympio José Alves, morto em 2005, teria “participado” e “confessado” uma dívida de R$ 8 milhões com uma empresa de fachada.
Olympio deixou uma fortuna de mais de R$ 100 milhões, mas não tinha herdeiros. A fortuna estava sendo disputada por supostos credores e parentes em Portugal, além de mulheres que dizem ter mantido relacionamentos com o falecido.
A reportagem da Globo diz que ele morava em um apartamento no quinto andar de um prédio no bairro do Itaim Bibi, área nobre de São Paulo, e mantinha outra casa na Rua Professor Filadelfo de Azevedo, onde ficou parte da mobília. A reportagem também revelou que golpistas estavam 'de olho' na fortuna deixada por ele e que um desses ataques ao patrimônio de Olympio ocorreu em Várzea Grande, onde ele teria comparecido à audiência mesmo depois de morto.
Após Olympio ter ‘reconhecido’ a dívida com a empresa Rio Pardo Agro Florestal., o magistrado liberou a quantia de R$ 8 milhões por meio de um alvará judicial. No recurso, o juiz aposentado alegava que o inquérito policial contra ele foi arquivado, por conta da inexistência de indícios suficientes de autoria ou materialidade, além da ausência de dolo na prática de crime contra a administração pública.
Na apelação, ele destacou que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, impede o tramite da ação de improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição. No entanto, o desembargador ressaltou que apenas a sentença de absolvição criminal, confirmada por decisão colegiada, não permite a interrupção do trâmite da ação de improbidade administrativa correspondente ao mesmo fato.
Mario Roberto Kono de Oliveira destacou que da promoção de arquivamento não se enquadra no conceito jurídico de sentença penal, muito menos se configura como absolvição criminal. “A título de argumento, por ora, prevalecem os fundamentos exarados pelo Juízo a quo, no sentido de que, o arquivamento do inquérito policial não se confunde com o conceito de sentença penal ou absolvição criminal. Feitas estas considerações, até ulterior deliberação da Suprema Corte, não há falar em impedimento do trâmite da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com base no mencionado dispositivo, cuja eficácia se encontra sobrestada. Posto isso, não evidenciada a plausibilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, por ora, a decisão agravada deve permanecer incólume. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo”, diz a decisão divulgada pelo site Ponto na Curva.
BHtino Morando em Portugal
Terça-Feira, 16 de Abril de 2024, 10h09Janilson
Terça-Feira, 16 de Abril de 2024, 09h32Gilmário Souza
Terça-Feira, 16 de Abril de 2024, 08h48TODOS
Terça-Feira, 16 de Abril de 2024, 07h59Alencar
Terça-Feira, 16 de Abril de 2024, 05h22