Política Quarta-Feira, 02 de Setembro de 2015, 23h:27 | Atualizado:

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FRAUDE NA SAÚDE

TJ mantém bloqueio de R$ 1,7 milhão de ex-secretário de Maggi

Esquema envolvia emissão de notas frias por cirurgias

RAFAEL COSTA
Da Redação

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A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Maria Aparecida Ribeiro, negou no dia 28 do mês passado pedido de efeito suspensivo ao ex-secretário de saúde Carlos Augusto do Amaral para desbloquear R$ 1,734 milhão do seu patrimônio. Assim, permanece válida a decisão do juiz da Vara Especializada em Ação Cívil Pública e Popular, Luís Aparecido Bertolucci Júnior, que acolheu pedido do Ministério Público Estadual (MPE), que acusou o ex-secretário de saúde de improbidade administrativa.

Ainda são réus na mesma ação civil pública o Instituto Lions da Visão, a empresa Advocrata & Mercatto Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda., e seus representantes, Whady Lacerda e Jair Lopes Martins, respectivamente. Todos são acusados de participação de um esquema de simulação de mais de 50 mil consultas pagas com notas fiscais frias durante a gestão do ex-governador Blairo Maggi (PR). 

De acordo com denúncia do MPE, o ex-secretário de Estado firmou convênio com o Instituto Lions da Visão para a execução do "Projeto Mato Grosso e as Cores da Vida”, com o objetivo de atender 50 mil pessoas, com o custo total de R$ 4 milhões. Segundo o convênio, R$ 2 milhões seriam gastos com material de distribuição gratuita e os outros R$ 2 milhões com serviços de terceiros (sem detalhar quais materiais e serviços seriam necessários ao projeto). 

O Instituto contratou a empresa Advocrata & Mercatto para prestação de serviços médicos oftálmicos, compreendendo consulta e exames, além de recepção de pacientes e cadastro no prontuário de atendimento, que totalizou o valor de R$ 1.734.092,73. No entanto, os serviços teriam sido prestados antes da assinatura do contrato entre as empresas. 

Além disso, segundo a denúncia, a Advocrata & Mercatto não existe no endereço mencionado no contrato e estaria suspensa desde antes da assinatura do convênio. Ao manter o bloqueio de patrimônio, a magistrada ressaltou que não estava comprovado nenhum prejuízo grave até o julgamento do mérito do recurso.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Recurso de agravo de instrumento interposto por Augusto Carlos Patti do Amaral contra a decisão que, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento de danos ao erário ajuizada em seu desfavor e de outros pelo Ministério Público (Autos n. 5879-57.2015.8.11.0041 – Código 962415), deferiu liminar determinando a indisponibilidade de seus bens e dos demais requeridos até o montante de R$1.734.092,73 (um milhão e setecentos e trinta e quatro mil, noventa e dois reais e setenta e três centavos). (fls. 23/27-TJ)

Ao arrazoar, o agravante defendeu o equívoco da decisão recorrida, afirmando que não possui qualquer responsabilidade ou ligação com os possíveis erros, irregularidades e/ou ilegalidades ocorridas no Convênio n. 043/2010, pois sua participação deu-se única e exclusivamente na assinatura do instrumento e na liberação das parcelas, após obter pareceres favoráveis das equipes técnicas e jurídicas quanto à legalidade da avença, tendo deixado o cargo antes do término de sua vigência e da prestação de contas feita pelo Instituto Lions da Visão, fatos que demonstram que não atuou com improbidade administrativa, a qual depende da existência de má-fé, propósitos maldosos ou desonestidade do agente público.

Na sequência, o agravante ainda defendeu a ausência dos requisitos necessários à indisponibilidade de bens no caso concreto e que esta não pode incidir sobre os valores depositados em sua conta corrente, por se tratar de conta salário, a qual é impenhorável, por força do art. 649, IV, do CPC.

Por fim, o agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o sobrestamento da decisão agravada e “a imediata liberação do valor equivalente a R$7.116,29 (sete mil e cento e dezesseis reais e vinte e nove centavos), bloqueado na Conta Corrente de nº 01-000135-8 da Agência: 3852 do Banco do Santander S/A, em nome do Agravante (...)”. (fls. 02/21-TJ)

2. O recurso foi recebido no formato instrumental e, antes da análise do pedido de efeito suspensivo, determinada a intimação do agravante para completar o instrumento com algumas peças que, conquanto facultativas, mostravam-se imprescindíveis ao deslinde da controvérsia (fl. 92-TJ).

Atendida a ordem judicial às fls. 95/124-TJ, passo a analisar o pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso.

Pois bem, a despeito da pretensão prefacial do recorrente, penso que o referido pleito não merece acolhimento nesta quadra processual, por não vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos legais necessários: relevância dos fundamentos e possibilidade de a manutenção da decisão agravada causar lesão grave e irreparável ao recorrente.

Como se sabe, a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário ou enriquecimento ilícito (fumus boni iuris).

No caso, ainda que em cognição sumária, é possível extrair dos documentos colacionados aos autos a existência de elementos robustos quanto à ocorrência de improbidade administrativa na celebração e execução Convênio n. 043/2010, firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso/Fundo Estadual de Saúde e o Instituto Lions de Visão, sendo certo que, durante boa parte da vigência desse pacto (mais de cinco meses de um período total de doze meses), o agravante era o responsável pela Pasta e, portanto, conhecedor dos atos praticados e fatos ocorridos durante a execução do ajuste.

Destarte, pelo menos nesta quadra, não é possível reconhecer a inexistência de responsabilidade da parte do agravante em relação às possíveis irregularidades e/ou ilegalidades ali constatadas pelo Parquet, ao fundamento de que apenas participou da assinatura do instrumento e da liberação das parcelas e, mesmo isso, com base em pareceres técnicos e jurídicos, devendo essa questão ser melhor analisada posteriormente.

Outrossim, não se pode olvidar que o pedido cautelar de indisponibilidade de bens foi deferido em decisão fundamentada pelo juiz a quo, inclusive com a ressalva de que o bloqueio não recaísse sobre “o valor correspondente a remuneração e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia” (fl. 26-TJ).

Nesse contexto, destaque-se não se mostrar impeditiva da ordem de bloqueio o fato de a indisponibilidade ter recaído sobre valores depositados em conta na qual é depositado o salário do recorrente, pois somente são impenhoráveis e, portanto, imunes à constrição judicial, as verbas que efetivamente tenham natureza salarial. 

No caso, verifica-se que, além do salário do recorrente, vários outros valores são depositados na referida conta corrente, nada indicando, comparando-se o montante penhorado e os ativos movimentados, que a indisponibilidade atingiu parcela impenhorável, o que afasta, por ora, a aplicação do art. 649, inciso IV, do CPC para o levantamento do bloqueio efetuado em primeiro grau.

Assim, não há falar-se na presença do requisito relativo à relevância da fundamentação necessário à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Por outro lado, é certo que para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, é necessário que o agravante comprove o risco de lesão grave, concreta e iminente, que não possa aguardar o julgamento do mérito do recurso. 

Na hipótese dos autos, porém, o agravante limitou-se a alegar que a decisão seria danosa, por “implicar-lhe prejuízo antecipado sobre fato que não dera causa, sem esquecer-se também da penhora recaída sobre seus proventos salariais (...)”, sem especificar objetivamente a gravidade e a extensão de tais danos (fl. 20-TJ), o que era imprescindível no caso concreto, considerando que a ordem de bloqueio de valores foi executada em 20.02.2015, conforme documento de fl. 122v-TJ, e o recurso de agravo de instrumento somente foi interposto em 07.08.2015 (fl. 02-TJ). 

Com essas considerações, sem prejuízo de um exame mais aprofundado após o contraditório, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo perquirido pelo agravante Augusto Carlos Patti do Amaral, pela ausência dos requisitos necessários.

3. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao juiz a quo, requisitando-lhe, ainda, informações, nos moldes do art. 527, IV, CPC.

4. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, facultando-se-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes ao agravamental e que não tenham, ainda, sido encartados aos autos em apreço.

5. Decorrido o prazo, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.

Cuiabá, 28 de agosto de 2015.

Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro

Relatora





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Comentários (2)

  • Paulo

    Quinta-Feira, 03 de Setembro de 2015, 12h59
  • essa SES/MT é uma bagunça, e esse secretário Marco o bobó xera xera, ninguem sabe de nada, servidores nos corredores sem saber o que fazer , começando pelos gabinetes , do proprio secretario Marco, tem mais gente la do que mesa pra sentar, caminhando mais um pouco vc chega aos gabinetes dos (das) adjuntas, alias agora só existe uma adjunta a Cleoni Silvana, ali vc encontra tudo, conversas, piquiniques, etc.. e olhando pelas mesas inumeros processos que pelo que vi, parados. Se perguntar ao sr Secretário ou adjunta, com certeza terei a conhecida resposta. eu nao sabia.... Pois é sr governador esse era o governo do trabalho e transformação?? e nosso cidadão morrendo muitas vezes por falta de um parecer em processo. ABSURDO. Estou indignado com essa SES, nunca vi como esta hoje. QUAL SERA A SUA SOLUÇÃO SR GOVERNADOR?
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  • SES/|MT

    Quinta-Feira, 03 de Setembro de 2015, 08h40
  • Para fins de esclarecimentos, Augusto Amaral foi secretário de Saúde na gestão do Governador Silval e não de Blairo Baggi. Pessoal da Midia quando for fazer reportagem deveria checar melhor informações
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