Política Quarta-Feira, 30 de Novembro de 2022, 09h:45 | Atualizado:

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DOAÇÃO DE TERRENO

TJ nega bloquear R$ 72 mil de suplente de deputado em MT

Ação de improbidade é relativa ao período em que Romoaldo Júnior era prefeito

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), pedindo o bloqueio de R$ 72.463,63 em bens do suplente de deputado estadual, Romoaldo Júnior (MDB). Ele é réu em uma ação de improbidade administrativa, por conta da uma transferência de um terreno quando ainda era prefeito de Alta Floresta. 

De acordo com a ação, Romoaldo Junior teria sancionado uma lei que autorizava a criação e a modificação de novos lotes públicos. Em um dos artigos, a venda destes imóveis era permitida e, em 2004, sem licitação, foi feita a escrituração de um terreno que era da Prefeitura de Alta Floresta para Vanda Sueli Dan. 

O valor da transação, segundo o MP-MT, foi de R$ 15 mil, tendo a mulher afirmado, posteriormente, que recebeu o terreno como forma de pagamento de serviços prestados ao Executivo municipal. O órgão ministerial tentava junto ao TJMT conseguir o bloqueio de bens do deputado, após decisão contrária do juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis. 

No pedido, o MP-MT apontava que deveria se prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, ante os indícios flagrantes e as provas de que a conduta dos envolvidos teria ferido o interesse social. O TJMT negou o recurso, apontando que não há demonstração através de elementos concretos, de que Romoaldo Junior não teria condições de recompor o eventual dano que tenha causado ao erário. 

“Aliás, realça-se o ponto do elastério temporal enfatizado na decisão agravada, vez que a referida doação ocorreu na data de 14/04/2004 e o inquérito civil datado de 2009 até culminar na ação originária, fatos que, por si só, fragilizam a pretensão recursal. Por esses contornos e restrição à cognição, ausentes os requisitos autorizadores para concessão do pedido, porquanto a questão recursal trazida necessita ser redimensionada, circunstância própria da instrução probatória, de modo que a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos lançados pelo juízo primevo. Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a decisão agravada”, diz o acórdão.





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