Política Terça-Feira, 15 de Abril de 2014, 09h:55 | Atualizado:

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TJ suspende processo e adia votação de cassação de João Emanuel

 

GILSON NASSER
Da Redação

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Mary Juruna

 

A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro acolheu recurso do vereador João Emanuel Moreira Lima (PSD) e determinou a suspensão do processo administrativo contra o parlamentar realizado pela Comissão de Ética da Câmara de Cuiabá. O relatório da Comissão, pedindo a cassação de João Emanuel, seria realizado em sessão extraordinária marcada para hoje legislativo da capital.

No despacho, a magistrada entende que a ausência de elementos encaminhados a defesa do parlamentar, como o vídeo que motivou a denúncia da ONG Moral, prejudicou os trabalhos de seus advogados. 

“Melhor analisando o presente feito após a formação do contraditório vejo que nele não há elementos seguros no sentido de que realmente toda a documentação utilizada para a instauração de processo administrativo em desfavor do recorrido foi-lhe entregue antes do início do prazo para a sua defesa na via administrativa, merecendo a questão uma análise mais aprofundada, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, diz trecho da decisão.

Maria Aparecida Ribeiro cita ainda a importância do processo ser analisado no mérito e que não haverá prejuízos aos trabalhos já desenvolvido pela Comissão de Ética, caso seja considerado legal. “Convenci-me de que não há dano grave e concreto na hipótese judicializada que não possa aguardar o julgamento do mérito do presente recurso pelo colegiado, pois a eventual extrapolação do prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo disciplinar, previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar” afirma.

 

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO: 

VISTO

1. Aportou aos autos desse agravo de instrumento pedido de reconsideração formulado pelo agravado João Emanuel Moreira Lima, asseverando que não estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois, a par de não ter sido instaurado formalmente o processo administrativo para apuração de possível quebra de decoro parlamentar, os documentos encaminhados para a sua defesa estão incompletos, faltando cópia do vídeo (DVD/CD) obtido durante a Operação Aprendiz, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (GAECO), o que prejudicou a sua defesa.

O pedido merece acolhimento, por ora.

Ocorre que, melhor analisando o presente feito após a formação do contraditório, vejo que nele não há elementos seguros no sentido de que realmente toda a documentação utilizada para a instauração de processo administrativo em desfavor do recorrido foi-lhe entregue antes do início do prazo para a sua defesa na via administrativa, merecendo a questão uma análise mais aprofundada, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, aliás, percebe-se que, relativamente ao vídeo (DVD/CD) obtido durante a Operação Aprendiz, e que é uma das principais provas contra o recorrido, foram juntadas aos autos do agravo apenas cópias do envelope que supostamente o continha, extraído do processo em trâmite no Ministério Público, sem qualquer certidão de que em tal documento estava acondicionado a referida mídia, cujo conteúdo, ao que parece, não se limita à cópia digital do processo físico em curso no órgão ministerial (fls. 201, 204/205 e 260-TJ).

Nessa mesma esteira, junto às contrarrazões recursais, o recorrido colacionou certidão da Escrivã da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Capital, Sra. Sirlene Rodrigues Machado Gimenez, atestando que o envelope juntado na ação civil de improbidade administrativa proposta em desfavor do recorrido – ao que parece pelos mesmos fatos objeto deste agravo (Código 855618) –, encontrava-se vazio “não contendo em seu interior nenhum documento escrito ou áudio-vídeo (CD/DVD)”. (fl. 742-TJ)

Não fosse isso o bastante, após as alegações do agravado, convenci-me de que não há dano grave e concreto na hipótese judicializada que não possa aguardar o julgamento do mérito do presente recurso pelo colegiado, pois a eventual extrapolação do prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo disciplinar, previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, estaria justificada pela necessidade de resolução da controvérsia judicial objeto dos autos, a qual se relaciona com a própria validade da investigação então iniciada.

Posto isso, acolho o pedido de reconsideração formulado por João Emanuel Moreira Lima, revogando a decisão que, outrora, atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso de agravamental, para recebê-lo tão-só no seu efeito devolutivo.

2. Publique-se.

3. Intimem-se os agravantes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos documentos colacionados com as contrarrazões e pedido de reconsideração.

4. Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da Justiça.

5. Cumpra-se, anotando-se o necessário e dando-se conhecimento desta decisão ao douto juiz da causa.

Cuiabá, 14 de abril de 2014.

 

 

Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro

Relatora





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