Política Quinta-Feira, 17 de Dezembro de 2020, 13h:32 | Atualizado:

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5 A 2

TRE mantém registro de prefeito eleito e evita nova eleição em cidade de MT

Magistrados destacaram que não existiu enriquecimento ilícito em condenação de Fernando Zafonato

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Com o placar de 5 votos a 2, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) negou um recurso que tentava cassar o registro de candidatura do prefeito eleito em Matupá, Fernando Zafonato (DEM), evitando que haja nova eleição no município. O voto condutor do acórdão foi proferido pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, que abriu divergência no julgamento que já tinha 2 votos para cassar a candidatura do democrata

O relator do processo, o juiz Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, votou pela cassação o registro. Anteriormente, ele havia decidido a favor do candidato ao ratificar decisão do juiz Evandro Juarez Rodrigues, da 33ª Zona Eleitoral, que lhe concedeu o registro de candidatura, ignorando 2 pedidos de impugnação. O presidente do TRE, desembargador Gilberto Giraldelli, acompanhou o relator, mas ambos foram vencidos no julgamento.

Na Justiça Eleitoral, o julgamento foi marcado por reviravoltas, com mudança de entendimento do relator e do Ministério Público Eleitoral, que inicialmente foi contrário aos pedidos de impugnação defendendo o deferimento do registro de candidatura. Porém, em fase de recurso no Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público passou a defender a cassação do registro, sob entendimento de que o ex-prefeito estaria inelegível.

Contrários ao recurso que tentava reformar a decisão que concedeu registro a Fernando Zafonato, também votaram os juízes Gilberto Lopes Bussiki, Jackson Francisco Coleta Coutinho e Sebastião Monteiro da Costa Júnior, além do desembargador Sebastião Barbosa Farias.

A punição a Ferrnando Zafonato, que é ex-prefeito de Matupá, inclusive com mandato cassado em 2008, foi aplicada numa ação por improbidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) por causa de licitação de transporte escolar supostamente fraudada. Foi essa condenação que norteou o julgamento do pedido de registro de candidatura do democrata na Justiça Eleitoral. Ele teve o registro concedido porque o juiz da 33ª Zona Eleitoral entendeu que na sentença condenatória não ficou configurado o enriquecimento ilícito.

Para configurar a inelegibidaide é preciso haver condenação por ato doloso de improbidade administrativa cumulado com enriquecimento ilícito. No julgamento finalizado nesta quinta-feira (17), o juiz Bruno Marques, que havia pedido vista dos autos no dia anterior, entendeu que não há provas nos autos de enriquecimento ilícito de terceiros como entenderam o relator e o presidente do Tribunal Regional Eleitoral. “Tenho minhas dúvidas do dano ao erário que foi presumido. Tenho minhas dúvidas, inclusive, do reconhecimento da fraude da licitação”, disse Bruno Marques. “Ele não foi condenado por enriquecimento ilícito próprio de terceiro que não pode ser presumido”, sustentou o magistrado ao explicar que a modalidade de tomada de preço na licitação para contratar transporte escolar foi correta.

LICITAÇÃO FRAUDADA E CONDENAÇÃO NO TJ

Bruno Marques centrou seu voto em detalhes da licitação e nas decisões condenatórias do ex-prefeito, tanto na sentença de 1ª instância quanto no acórdão do Tribunal de Justiça. Para ele, não houve irregularidades na licitação dividida em  9 lotes. O magistrado esmiuçou o contrato contestado também pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e afirmou que nos autos não se debateu qualquer superfaturamento no processo licitatório.

“Não existe demonstração nos autos e isso não foi debatido, a planilha de custos está lá, e não me parece à primeira vista que seja efetivamente superfaturado”, sustentou Bruno Marques afirmando também não ter constatado “clausula restritiva”. Em relação ao valor de R$ 5 mil que o ex-prefeito pagou para a empresa durante as férias escolares de dezembro e janeiro, o magistrado pontuou que o ex-gestor devolver o dinheiro com recursos próprios e não fico provado que houve dolo.

Ao TCE, o ex-prefeito explicou que nas férias os veículos transportaram professores e por isso pagou pelos serviços. O juiz Bruno D’Oliveira ponderou que tal pagamento se deu na fase de execução contratual, de modo que não frustrou o caráter competitivo da licitação, conforme sustentou o MPE. “Chego à conclusão que não existe nos autos a partir dos elementos que estão à nossa disposição, ele não foi condenado por enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro e os elementos nos autos não me fazem concluir com certeza que houve enriquecimento ilícito de terceiro, razão pela qual eu nego provimento ao recurso mantendo a decisão que negou provimento ao recurso mantendo incólume a sentença de primeiro grau”, votou o magistrado.

O juiz Sebastião Monteiro, ao acompanhar o relator disse que é preciso obedecer às regras do jogo. “E as regras vigentes do jogo exigem ato de improbidade administrativa doloso e concomitantemente enriquecimento ilícito. No caso dos autos, pra mim ficou muito claro que o desembargador José Zuquim que foi o relator e o voto vencedor lá na Justiça comum onde tem a competência para apreciar todas as provas com profundidade, ele em momento algum tratou o ato improbo, no caso o direcionamento da licitação, como ato que causou enriquecimento ilício do agente publicou ou de terceiro, no caso a empresa, até porque o dinheiro fora devolvido. Tenho segurança total em acompanhar a divergência mantendo a decisão guerreada que deferiu o registro de candidatura do recorrido”, justificou Monteiro.

 





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